Turma mantém condenação de hospital a indenizar enfermeira que caiu de escada

O recurso autoral para aumentar o valor da condenação por danos morais foi negado pela Turma.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o DF a indenizar uma enfermeira que sofreu queda de escada durante o expediente de trabalho. O recurso autoral para aumentar o valor da condenação por danos morais foi negado pela Turma.


Os recursos foram interpostos por ambas as partes. A autora pediu pela reforma da sentença para majorar o valor da indenização pelos danos morais. Já o Distrito Federal alegou que não houve a omissão do Estado. Afirmou que, no caso, não há qualquer demonstração de que o acidente que vitimou a autora decorreu, exclusivamente, das supostas deficiências do prédio público.


De acordo com a Turma, no tocante à responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, adota-se de maneira excepcional, a teoria da culpa do serviço, em que é imprescindível a demonstração do dano, a ausência do serviço por culpa da Administração e o nexo de causalidade. “Trata-se, portanto, de responsabilidade civil subjetiva, em que deve restar demonstrada, ao menos a culpa do Estado”, afirmou o relator.


Sendo assim, para a Turma, as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar os danos alegados pela parte autora. “As testemunhas ouvidas em audiência confirmam os fatos narrados na inicial sobre a dinâmica do acidente: que a autora caiu da escada no local de trabalho (unidade de neonatologia), em razão da pouca iluminação e ausência de corrimão na escada, e, por essa razão, sofreu rompimento dos ligamentos do joelho esquerdo e fratura no fêmur, ficando afastada do trabalho, conforme diversos atestados e várias licenças médicas anexadas à inicial”.


Deste modo, “o nexo de causalidade restou efetivamente demonstrado, e a culpa do Estado se verifica por ato omissivo, pois, no caso, tinha o dever de prevenir acidentes e sinalizar devidamente o local, notadamente por se tratar de um hospital público”, ressaltou o juiz relator.


Quanto ao valor da indenização, a Turma afirmou que a quantia fixada pelo juízo da 1ª Instância foi “razoável e proporcional”. Com isso, o colegiado negou provimento aos recursos.


PJe: 07213562920198070016

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Queda Expediente de Trabalho

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