Turma exclui tempo gasto com banho de intervalo intrajornada de abatedor de aves

Os fundamentos de natureza biológica para a concessão integral do intervalo não se confundem com os que justificam a tolerância de minutos no início e ao fim da jornada

Fonte: TST

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que havia concedido a um empregado de setor de abate de aves o pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada. Ele provou que, no período que dispunha para se alimentar e repousar, gastava mais de nove minutos para se lavar e cumprir as exigências sanitárias da BRF Brasil Foods S.A. A decisão foi unânime.


O empregado requereu o pagamento do valor integral do intervalo intrajornada sustentando que o tempo que levava com a troca do uniforme com sangue das aves e com sua higienização não era computado na jornada, mas deduzido do intervalo, sem compensação posterior. A BRF, em sua defesa, afirmou que o empregado sempre usufruiu de uma hora para descanso e alimentação, e acrescentou que a produção é interrompida setorialmente para gozo do intervalo intrajornada, o que obrigava os trabalhadores a fruí-lo integralmente.


A 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) considerou que o tempo gasto com a higienização era superior a cinco minutos e que o empregado, de fato, não usufruía do intervalo integral. Assim, deferiu-lhe o pagamento de uma hora por dia trabalhado, acrescida de 50%, conforme o artigo 71, parágrafo 4º da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, porém, excluiu a condenação por entender que o desenvolvimento de atividades nesse período não desnatura o gozo regular do intervalo intrajornada.


Ao examinar recurso do abatedor de aves, a Oitava Turma do TST entendeu que os fundamentos de natureza biológica que obrigam a concessão integral do intervalo – renovação das forças do empregado – não se confundem com os que justificam a tolerância quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, estes previstos na Súmula 366 do TST. O intervalo foi parcialmente concedido pela Turma com base na Súmula 437, item I, do TST, nos termos do voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.


Processo nº RR-2795-21.2012.5.18.0102

Palavras-chave: direito do trabalho intervalo intrajornada

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