Turma determina desocupação de imóvel em área de obras

Obras visam a beneficiar toda uma comunidade que mora em palafitas, na beira do Rio Guajará, sem as mínimas condições de saneamento básico

Fonte: TRF da 1º Região

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A 4ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, manteve sentença, proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, que determinou a desocupação, sem indenização prévia, de imóvel construído pelo agravante, impedindo o prosseguimento das obras do projeto Nova Vila da Barca. Tal projeto visa beneficiar toda uma comunidade que mora em palafitas, na beira do Rio Guajará, sem as mínimas condições de saneamento básico.


A ação requerendo a desocupação da área foi movida pelo Município de Belém ao fundamento de que o agravante, de má-fé, construiu no local casa de alvenaria a fim de obstar a continuidade das obras de urbanização do projeto Nova Vila da Barca. Segundo o Município, a referida casa foi construída após os cadastros sócioeconômicos efetuados pela SEHAB, contrariando determinações segundo as quais não era mais permitido construir casas ou benfeitorias na área em questão.


Nesse sentido, sustentou o Município na ação de desapropriação, a empresa UNI Engenharia, executora do projeto, continuará impedida de avançar na área em comento, e com isso deixará de executar cerca de 18 blocos residenciais, além de gerar outros problemas, tais como atrasos nas obras e consequente aumento dos custos por reajuste de contrato.


O Juízo de primeiro grau determinou a desocupação da área sem indenização prévia. Inconformado, o ocupante do local recorreu a este Tribunal, alegando que, de boa-fé e para abrigar sua família, fez uso da referida área onde executou a construção do imóvel após a emissão da Ficha de Avaliação.


“Em momento algum o Município de Belém embargou a obra, aceitando tacitamente sua construção, razão pela qual pugna-se pela sua avaliação e inclusão para efeito indenizatório, caso venha a ser consolidada a desapropriação pretendida”, afirmou o recorrente. Ademais, “o Município de Belém não tem competência legal para desapropriar bens da União”, complementou.


Decisão


Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, deu razão ao Município. “Embora o agravante alegue que de boa-fé, por dispor da área de ocupação, com o objetivo de abrigar sua família, [...] o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para demonstrar o contrário”, disse.


Para a magistrada, o agravante ocupou a área e assumiu o risco de construir no local, “com absoluta ausência de boa-fé, tornando sua posse ilegal e abusiva”. Ainda segundo a relatora, a situação que se apresenta nos autos impõe a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, considerando o elevado transtorno e prejuízo que poderão advir à sociedade.


Processo nº 0068226-43.2010.4.01.0000/PA

Palavras-chave: Determinação Desocupação Imóvel Área Obras Pará

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