Turma desobriga imobiliária de pagar a corretor os salários dos meses sem venda

O TRT, ao deferir os salários, julgou além do pedido formulado na reclamação trabalhista.

Fonte: TST

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação à MF Consultoria Imobiliária Ltda. o pagamento de salários nos meses em que um corretor imobiliário não realizou vendas. Para a Turma, a decisão de segundo grau em que se deferiu o pagamento foi além dos pedidos (extra petita) feitos pelo empregado. A demanda não existia na petição que deu início à ação.


Na reclamação trabalhista, o corretor requereu vínculo de emprego com a imobiliária, argumentando que não era autônomo, pois se submetia a controle de horário e era remunerado por comissão, o que lhe rendia a quantia média mensal de R$ 1,8 mil. Ele pleiteou também a condenação da empresa à anotação da carteira de trabalho desde a admissão até a dispensa, na função de corretor de imóveis, e pretendeu, ainda, receber outras comissões.


Média das comissões


Na sentença, o juízo da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) deferiu o vínculo de emprego e decidiu que, para fins de delimitação da média de comissões, deveria ser dividido o valor resultante das vendas pela quantidade destas.  A imobiliária recorreu contra a decisão de primeiro grau com o intuito de que fosse considerada a quantia apurada pela perícia (R$ 546,60).


Pagamento de piso de corretor


Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento em parte ao recurso da empresa. Segundo o TRT, deveria ser levada em conta a produtividade do corretor e, nos meses em que ele não intermediou nenhum negócio, teria direito a receber apenas o valor do piso salarial dos corretores de imóveis do Rio de Janeiro. “Não se considera razoável que a média obtida a partir das vendas concretizadas também seja considerada nos meses em que o corretor não logrou êxito em intermediar nenhum negócio”, afirmou o Tribunal Regional.


Julgamento além do limite do pedido


No recurso de revista, a MF Consultoria Imobiliária sustentou que não havia previsão contratual de pagamento de salário fixo mensal. E, no processo, o corretor não pretendeu receber salário com base no piso salarial nos meses sem vendas.


O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o pedido do empregado foi de pagamento de salário por comissão na razão de 20% sobre os imóveis captados e 18% sobre os imóveis vendidos. “Inexiste pedido de pagamento de salários nos meses em que ele não realizou vendas”, frisou.  Com essa constatação, o relator entendeu que o deferimento pelo TRT de pagamento de salário em relação aos meses sem negócio caracterizou julgamento extra petita, violando o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC/1973)


A Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de salário nos meses em que o corretor não realizou vendas. A decisão foi unânime.


Processo: 192-29.2012.5.01.0043

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista CPC/73 Vínculo de Emprego Salários Comissão Dispensa

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