Turma desmascara falsa relação de cooperado e reconhece vínculo de emprego com tomadora de serviços
Cooperativismo jamais pode servir para redução de custos operacionais ou mesmo racionalização dos procedimentos administrativos dos tomadores de serviço
Finalidade nobre, voltada para a melhoria das condições sociais e econômicas de seus filiados, gerando, como consequência, progresso social. Esse o objetivo visado pelo autêntico cooperativismo, pelo qual o verdadeiro cooperado, além de contribuir com o seu trabalho, é beneficiário dos serviços prestados pela entidade. O cooperativismo jamais pode servir para redução de custos operacionais ou mesmo racionalização dos procedimentos administrativos dos tomadores de serviço.
Assim se manifestou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ao julgar favoravelmente o recurso de um trabalhador que postulava o reconhecimento da relação de emprego com a tomadora de serviços, uma fábrica de bebidas. Como constatado pela relatora, no caso analisado, a cooperativa atuou como verdadeira agenciadora ilícita de mão de obra. Ela esclareceu que, apesar de o artigo 442, parágrafo único, da CLT, excluir a existência de vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa e entre aquele e a tomadora de serviços, essa norma não escapa à disposição do artigo 9º, da CLT. Ou seja, para que a contratação através de cooperativa seja válida é necessário que estejam presentes as características inerentes ao cooperativismo, previstas na Lei nº 12.690/12, e também que estejam ausentes os pressupostos caracterizadores do vínculo de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT.
"A relação operacional cooperativa/associado não se processa verticalmente mediante subordinação, própria de um contrato de trabalho, mas horizontalmente, como ocorre nas espécies societárias. É preciso que haja obra em comum, e não prestação de trabalho sob dependência", frisou a magistrada. E ela verificou que, no caso, não estiveram presentes os princípios do cooperativismo. Portanto, a cooperativa serviu apenas de intermediadora de mão de obra.
Na verdade, o trabalhador exerceu funções idênticas na indústria de bebidas, tanto no período em que prestou serviços a ela como cooperado (de 05.05.2008 a 18.01.2010), como posteriormente, quando foi formalmente contratado como empregado (de 19.01.2010 a 09.05.2012). E já naquele primeiro período, ocasião em que prestou serviços exclusivamente para a indústria de bebidas, havia empregados contratados diretamente por ela para exercer a mesma função desempenhada pelo trabalhador, que era operador de empilhadeira. Assim, a contratação efetiva do reclamante logo após o término da suposta relação cooperativista revelou que o seu trabalho era essencial à dinâmica empresarial e que, dessa forma, não poderia ter sido terceirizado.
A relatora concluiu, então, pela ilicitude da terceirização da atividade fim da tomadora de serviços, o que atrai a aplicação da Súmula 331 do TST. Para ela, não se pode admitir a terceirização de atividades relacionadas ao objeto social da empresa tomadora, sob pena de se premiar a precarização das relações de trabalho.
Nesse cenário, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do trabalhador para reconhcer o vínculo de emprego com a tomadora de serviços no período de 05.05.2008 a 18.01.2010, devendo ser considerados os dois períodos trabalhados como um contrato único. Em consequencia, foi afastada a prescrição bienal pronunciada pelo juízo de 1º grau em relação ao período em que o empregado atuou por meio da cooperativa.