Turma considera como salário as diárias que a Abril e a Scipione pagaram a vendedor
As editoras Scipione S.A. e Abril S.A. terão que pagar R$ 30 mil aos parentes de um vendedor de livros como reflexo das diárias de viagem recebidas por ele sobre o cálculo de férias, décimos terceiros e de outras parcelas
As editoras Scipione S.A. e Abril S.A. terão que pagar R$ 30 mil aos parentes de um vendedor de livros como reflexo das diárias de viagem recebidas por ele sobre o cálculo de férias, décimos terceiros e de outras parcelas. A Quarta Turma do Tribunal Superior Trabalho assim decidiu, porque as empresas não incluíam na remuneração do empregado, para todos os efeitos, as diárias cujo valor mensal superava 50% do seu salário-base.
O trabalhador divulgava e vendia livros da Scipione (incorporada pelo Grupo Abril) em diversas cidades de Sergipe. Como residia em Salvador (BA), recebia diárias de viagem entre R$ 1,2 mil e R$ 1,6 mil por mês. Sua média salarial era de R$ 3.500, que compreendia apenas o salário-base (R$ 697) acrescido de comissões de vendas.
Na 37ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), o vendedor pediu a integração das diárias de viagem à remuneração, com efeito sobre o pagamento de décimos terceiros, férias, multa de 40% do FGTS, recolhimento previdenciário e parcelas rescisórias. O vendedor baseou o pedido no artigo 457, parágrafo segundo, da CLT, que inclui na remuneração as diárias que excedam 50% do salário percebido pelo empregado. O trabalhador faleceu no decorrer do processo, mas seu espólio o representou.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente a ação. O TRT confirmou o argumento da Scipione de que o percentual de 50% deveria ser apurado sobre a remuneração efetiva do vendedor, cuja média era R$ 3.500. Por esse raciocínio, o valor das diárias não ultrapassava a metade do salário, portanto não poderia ser integrado a ele para repercutir sobre diversas parcelas.
Salário-base
A relatora do recurso dos familiares do vendedor ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, votou pelo seu provimento. Ela apresentou decisões de Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), para concluir que o salário básico, sem o acréscimo de comissões, é a referência para o cálculo do percentual mencionado no artigo 457, parágrafo segundo, da CLT. "Considerando que o trabalhador era comissionista misto, o salário-base no caso corresponde ao montante fixo assegurado pelas editoras", afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: 43600-87.2006.5.05.0037