Turma condena empresa que instituiu regime 12x36 em acordo individual

TST deu razão ao trabalhador, o qual alegou que o regime 12x36 deveria ser estabelecido mediante convenção coletiva de trabalho, e não acordo judicial

Fonte: TST

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A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso somente terá validade quando autorizada por acordo coletivo de trabalho. No caso de não haver norma coletiva prevendo o regime especial, o tempo excedente da oitava hora diária deverá ser computado como extra. Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12x36 estabelecido mediante acordo individual.


Na inicial, o empregado pleiteava receber horas extras e reflexos, pois afirmou que durante o contrato de trabalho sua jornada foi alterada unilateralmente para o regime de escala de revezamento 12x36. Com receio de perder o emprego, ele aceitou a modificação, mas procurou o sindicato da categoria, que informou não haver nenhum acordo coletivo a autorizar a referida jornada.


A Proguaru se defendeu e alegou que a jornada especial foi instituída por regular convenção individual de trabalho, que atende ao requisito do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. A sentença não acolheu as alegações da empresa e deferiu o pedido do trabalhador.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar o recurso ordinário da empresa, reformou a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, o acordo individual que instituiu o regime 12x36 é valido e atendeu às exigências legais, tratando-se, assim, de "forma lícita e regular de compensação de horas".


Inconformado, o empregado recorreu ao TST e afirmou que, diferentemente do que ocorreu, a jornada especial de 12x36 deve ser instituída por convenção coletiva de trabalho.


O relator, ministro Alberto Bresciani, deu razão ao empregado e reformou a decisão do Regional. Ele explicou que o artigo 7º, XIII, da CF autoriza a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que não foi o caso. Portanto, não observado esse requisito constitucional "são devidas como extras todas as horas que excederem à oitava diária".


A decisão foi unânime para estabelecer a sentença que condenou a Proguaru ao pagamento das horas extras além da oitava diária e da 44ª semanal.

 

Processo: RR - 109300-05.2007.5.02.0313

Palavras-chave: Direitos trabalhistas; Jornada de trabalho; Acordo individual; Convenção coletiva

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1 Comentários

Abner Di Siqueira Cavalcante sua profissão07/12/2012 17:27 Responder

A jornada de trabalho objetiva a execução das obrigações obreiras dentro de um determinado tempo diário, que não ofenda a higidez física do executor. Lembrando que o homem vive do suor do seu rosto na labuta diária, o trabalho excessivo com o decorrer do tempo origina doenças várias, desde as degenerativas quanto aquela provocadas pelo exacerbação do labor e as condições do mesmo. Trata-se de um princípio de saúde pública destinado a preservar sua saúde e a manutenção própria e da família. Em razão disso é que, somente em casos excepcionais admite-se a jornada especial de 12 hora consecutivas de trabalho por 36 da mesma forma para descanso. Alguns hospitais ou consórcios de saúde em atendimento aos usuários do SUS, obrigam os médicos ao exercício de tão desgastantte jornada, sem o amparo e supervisão do Sindicato da categoria, o que é totalmente vedado por lei, ante a prejudicialidade do trabalho excessivo num único dia. É preciso coibir tais abusos com penas mais rigorosas em termos pecuniários para acabar com as infrações desse tipo, obrigando aos que labutam na absurda jornada a um exame clínico rigoroso, preservando a saúde do trabalhador.

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