TST susta concessão de cinco adicionais de função a radialista

A rádio terá de pagar dois adicionais já que o acúmulo de função ocorria em dois diferentes setores da emissora.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma emissora de rádio do Rio Grande do Sul contra decisão do TRT gaúcho (4ª Região) que a condenou a pagar cinco adicionais por acúmulo de função a um radialista, que mantinha contratos de trabalho distintos para exercer as funções de locutor-apresentador-animador e também de operador de rádio em dois setores da Rádio Igrejinha FM Ltda, localizada na cidade de mesmo nome. A rádio terá de pagar dois adicionais já que o acúmulo de função ocorria em dois diferentes setores da emissora.

Relator do recurso, o ministro Milton de Moura França esclareceu que a Lei nº 6.615, de 1978, que regula a profissão de radialista assegura o pagamento de adicional quando o profissional exerce funções acumuladas dentro de um mesmo setor. No caso em questão, o radialista ? originariamente contratado como locutor-entrevistador - exercia as funções de locutor-noticiarista e de locutor-entrevistador no Setor de Locução. Já no Setor de Tratamento e Registros Sonoros, ele atuava como sonoplasta e operador de gravações.

O TRT/RS simplesmente somou as funções desempenhadas pelo radialista e garantiu-lhe o pagamento de um adicional para cada uma delas. Segundo o ministro Moura França, este não é o espírito da Lei nº 6.615/78. ?O aludido dispositivo deixa claro que um adicional será devido pelo acúmulo de funções dentro de um mesmo setor. Evidenciado que o reclamante acumulou funções em dois setores diferentes, devido é o pagamento de dois, e não de cinco adicionais por acúmulo de função, nos termos da legislação em foco?.

No recurso ao TST, a defesa da emissora contestou também o percentual de 40% fixado para o adicional em função da potência em que opera suas transmissões. A Lei nº 6.615/78 estabelece que esse percentual será de 40% nas emissoras de potência igual ou superior a 10 quilowatts. O acúmulo de função será remunerado com o percentual de 20% quando a emissora operar em freqüência inferior a 10 quilowatts e superior a um quilowatt. Finalmente, a lei fixa o percentual de 10%, tendo como base a melhor remuneração, nos casos em que o acúmulo de função ocorrer em emissoras que operam em freqüência igual ou inferior a um quilowatt.

Segundo o TRT/RS, embora a Licença para Funcionamento de Estação de Rádio consigne que a Rádio Igrejinha FM Ltda. opera em potência de 10 quilowatts, há nos autos documento no qual admitiu que operava em potência de 15 quilowatts. Trata-se de um contrato de sublocação, elaborado em data posterior à concessão da Licença em papel timbrado da rádio, o que reforçou o entendimento dos juízes gaúchos de que, na verdade, a potência utilizada era a de 15 quilowatts e não aquela que consta na Licença.

No TST, a defesa da emissora alegou que o TRT/RS desconsiderou documento oficial concedido pelo Ministério das Comunicações para decidir com base em documento interno da empresa, violando assim o Código Brasileiro de Telecomunicações. Segundo o ministro Moura França, o TRT/RS não examinou a controvérsia sob esta ótica, mas com base no fato de a rádio ter admitido operar em potência de 15 quilowatts, não obstante a Licença para Funcionamento da Estação de Rádio consignar a potência de 10 quilowatts. Moura França afirmou que para aferir a violação indicada, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. (RR 73755/2003-900-04-00.6)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-susta-concessao-de-cinco-adicionais-de-funcao-a-radialista

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid