TST rejeita recurso de vigilante que queria direito por analogia
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de um vigilante que busca na Justiça o direito de receber o adicional de risco por exercício de atividade perigosa.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de um vigilante que busca na Justiça o direito de receber o adicional de risco por exercício de atividade perigosa. Após perdas sucessivas nas instâncias ordinárias da justiça trabalhista amazonense, ele recorreu ao TST, alegando que deveria ser aplicado a seu caso, por analogia, o princípio constitucional que garante a todos os trabalhadores um adicional de remuneração pelo exercício de atividades penosas, perigosas e insalubres, já que ainda não há lei específica regulamentando esse direito aos vigilantes.
O vigilante alegou que não pode ser prejudicado pela inércia do Congresso Nacional. Relator do recurso, o ministro Antonio Barros Levenhagen afirmou que ?compartilha de sua indignação?, pois considera que o trabalhador não pode sofrer o prejuízo pela inércia do estado, mas afirmou que isso não autoriza o juiz a atropelar a Constituição Federal e conceder parcela não prevista em lei. "Com isso estaríamos violando o princípio da reserva legal. Isso porque ocorreria o absurdo de o magistrado passar a legislar, usurpando função inerente ao Poder Legislativo, insculpida no princípio da separação dos Poderes", salientou Levenhagen.
No recurso, a defesa do vigilante contratado pela Norsegel ? Vigilância e Transporte de Valores Ltda. pleiteou o recebimento de adicional de risco correspondente a 30% de seu salário-base, afirmando que "o Direito não pode ser responsável pela criação de contradições insustentáveis como aquele que considera o trabalho de um frentista de posto de gasolina como perigoso e o de um vigilante não". O advogado pediu a aplicação analógica do adicional garantido aos trabalhadores que têm contato com explosivos e inflamáveis. Alegou que se a Constituição prevê, a Justiça não pode excluir do direito as atividades notoriamente perigosas. "As normas constitucionais devem ser efetivas, não tendo efeitos meramente morais", afirmou.
Tanto em primeiro quanto em segundo grau, a pretensão do vigilante foi negada pela Justiça. No acórdão do Tribunal Regional da 11ª Região (com jurisdição sobre Amazonas e Roraima), mantido pela Quarta Turma do TST, foi dito que "não existe legislação infraconstitucional regulando a matéria, tampouco norma de acordo ou convenção coletiva entre as partes estipulando o seu pagamento". Ao manter a validade da decisão regional, o ministro Levenhagen lembrou que a norma constitucional é de eficácia contida e que o adicional é devido nas condições especiais e estritamente delineadas em lei, como é o caso dos eletricitários e dos trabalhadores que têm contato com inflamáveis ou explosivos.
(RR 12464/2002)