TST rejeita recurso de banco contra instalação de porta giratória

Fonte: TST

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Banco Real S/A que contestava a legitimidade do Sindicato dos Bancários do Espírito Santo para propor ação civil pública com o objetivo de obrigar a instalação de portas giratórias de segurança nas agências bancárias do Estado, como meio de prevenção de assaltos. A defesa do banco alegou que o sindicato não poderia postular direito alheio, em nome próprio, porque não haveria previsão legal para tanto.

O argumento foi rejeitado pelo relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que não conheceu dos embargos. Segundo ele, a legitimação conferida pela Constituição de 1988 ao Ministério Público para propor ações civis públicas não excluiu a atuação no sindicato no mesmo sentido. ?Há legitimidade concorrente do sindicato com o Ministério Público do Trabalho para a propositura da ação civil pública visando a defesa de interesses difusos e coletivos?, afirmou o relator.

Foi rejeitada também a tese da defesa do banco de que a Justiça do Trabalho não teria competência para processar e julgar este tipo de ação. O banco alegou que segurança pública é dever do Estado, devendo, por esse motivo, ser exercida por forças policiais. Em razão disso, a defesa da instituição argumentou que toda e qualquer decisão da Justiça do Trabalho nesse processo usurpariam o poder de fiscalização e segurança atribuídos legalmente ao Banco Central (Lei nº 7.102/83) e ao Ministério da Justiça (Lei nº 9.017/95).

Ao rejeitar os argumentos, o ministro Carlos Alberto afirmou que a ação trata de interesses coletivos de natureza trabalhista que dizem respeito à segurança, prevenção e meio ambiente do trabalho. O relator explicou que a Lei nº 7.102/83 dispõe que compete ao Banco Central do Brasil autorizar o funcionamento dos estabelecimentos financeiros, após verificar os requisitos mínimos de segura indispensáveis. Segundo ele, ao Banco Central compete apenas exigir a mínima segurança necessária ao funcionamento da agência e, no caso em questão, o sindicato está postulando mais que isso.

?O sindicato está pedindo a instalação de equipamentos que forneçam uma maior segurança aos bancários, ou seja, está pretendendo garantir maior proteção aos empregados do banco, em face dos freqüentes assaltos no País e do risco a que estão sujeitos os trabalhadores que exercem as suas atividades nas agências?, disse o ministro. Carlos Alberto Reis de Paula acrescentou que todo o aparato legal em matéria de segurança bancária deve ser visto sob o prisma trabalhista.

?O ordenamento jurídico pátrio em matéria de segurança bancária deve ser visto sob o prisma trabalhista, não tanto pelas normas que visam à recuperação do numerário roubado, mas à prevenção do assalto, diminuindo os riscos de ferimento e morte dos bancários assaltados. Por outro lado, o fato da norma de segurança destinada aos trabalhadores gerar efeitos benéficos também para os clientes do banco, não exclui a competência da Justiça do Trabalho, como é o caso das normas que visam assegurar higiene, iluminação e refrigeração no local de trabalho?, concluiu. (E-RR 337.490/1997.8)

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