Negados habeas-corpus a acusados de falir empresa paulista para desviar dinheiro

A peça acusatória conta que os denunciados assumiram o controle acionário e administrativo da Iderol com a intenção de quebrá-la fraudulentamente

Fonte: STJ

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Dois acusados de participar da falência criminosa de uma empresa paulista tiveram as prisões mantidas pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o Ministério Público, ao todo sete pessoas formaram a quadrilha que desviou para uma conta nas Bahamas quase R$ 79 milhões do patrimônio da empresa Iderol S/A Equipamentos Rodoviários, antes de levá-la à falência e deixar seus credores sem pagamento.


A peça acusatória conta que os denunciados assumiram o controle acionário e administrativo da Iderol com a intenção de quebrá-la fraudulentamente. A empresa foi fundada em 1972 por uma família gaúcha e tornou-se, em duas décadas, líder na fabricação de carrocerias e reboques.


No início da década de 90, a Iderol começou a enfrentar problemas financeiros. Os fundadores deixaram, em 1997, a condução da empresa. Conforme o Ministério Público de São Paulo, a partir daí "desnudou-se panorama repleto de fraudes, negócios escusos, irregularidades documentais, falsidades e ilícitos diversos".


Em 10 de setembro de 1998, foi aberta, em um banco em Campinas (SP), uma conta-corrente em nome da Iderol. No período em que a empresa já era concordatária, houve depósito de R$ 79.114.492 nessa conta, dos quais, posteriormente, foi transferida a quase totalidade (R$ 78,8 milhões) para uma conta no banco Surinvest, no Uruguai, com ordem expressa de remessa de crédito imediata dos valores para outra conta-corrente no banco The First Newland Bank, nas Bahamas.


Conforme a acusação, mesmo com diligências, não foi possível a arrecadação ou qualquer notícia sobre a localização da quantia, o que configurou desvio de patrimônio.


Condenação


Segundo o MPSP, ************** chefiava o grupo. Em 13 de fevereiro de 2004, ele foi condenado a sete anos de reclusão, em regime fechado, além de multa, por diversos crimes previstos no Decreto-Lei 7.661/45 (antiga Lei de Falências), que vão do desvio de bens a atos fraudulentos. Sua defesa aguarda o julgamento da apelação.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) negou pedido de habeas-coprus feito por Martarelli, que alegava nulidade do processo penal em razão de terem sido juntadas provas documentais não submetidas à defesa e fora do momento processual oportuno.


Martarelli recorreu ao STJ (HC 39.958), mas o pedido de anulação do processo foi negado pela Quinta Turma, bem como a suspensão do mandado de prisão contra ele. O relator do processo, ministro Gilson Dipp, argumentou que a validade das provas criminais independe da confirmação em juízo. Além do que, a defesa do acusado teve oportunidade de se manifestar sobre o teor dos documentos durante todo o curso da ação penal. O ministro Dipp foi acompanhado por unanimidade pelos membros da Quinta Turma.


Procuração


De outra parte, Márcio Luchesi também teve negado recurso em habeas-corpus (RHC 16.854), que pretendia a revogação de um mandado de prisão contra ele, bem como o trancamento da ação penal que o acusa de envolvimento com a quadrilha que faliu fraudulentamente a empresa Iderol.


Luchesi, suposto representante legal da empresa, possuía uma procuração com poderes "amplos e ilimitados" para movimentar a conta na qual foram depositados os mais de R$ 79 milhões, posteriormente desviados para as Bahamas. Segundo o MP/SP, a transferência do dinheiro foi feita por sua ordem.


Ele foi denunciado à 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos por crimes previstos na antiga Lei de Falências. Em razão disso, foi decretada sua prisão preventiva. A defesa de Luchesi apelou ao TJ/SP, mas o pedido de habeas-corpus foi negado.


No recurso apresentado ao STJ, a defesa apontou erros supostamente cometidos no processo, alegou inépcia da denúncia, sustentando que Luchesi nunca fora sócio (ou tivera outro cargo de gerência da empresa) e que o Juízo de Falências não seria o competente para processar e julgar o crime de formação de quadrilha.


Para o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, não há inépcia da acusação porque a peça é precisa em sua descrição, possibilitando a defesa. Já a demonstração de que Luchesi não é responsável para responder pela empresa caberá à defesa durante a instrução criminal.


Segundo o ministro, se houve a transferência de valores para outra conta, mesmo que de titularidade da Iderol, e no processo de falência esse recurso não foi resgatado, em prejuízo dos credores, está configurado em tese o desvio de bens. O STJ ainda confirmou a competência do Juízo de Falências para julgar o crime de formação de quadrilha já que é um crime conexo ao falimentar.


Luchesi encontra-se foragido. Por não ter comparecido ao juízo para prestar declarações acerca da falência da Iderol à época, havia sido decretada sua prisão administrativa, e esta foi revogada por habeas-corpus de ofício do relator, ministro Gilson Dipp, já que esse tipo de prisão não está amparada na Constituição Federal.

 

 

Sheila Messerschmidt

(61) 319-8588

 


Processo: RHC 16854

Palavras-chave: Habeas Corpus; Acusados; Empresa Paulista; Desvio de Dinheiro

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