TST rejeita concessão de direito indevido a título de indenização

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco do Brasil S/A e modificou a decisão regional que havia condenado o banco a pagar todas as verbas decorrentes da condição de bancária a uma digitadora contratada por empresa prestadora de serviços para trabalhar na agência do banco. Relator do recurso, o ministro Milton de Moura França afirmou que, ao afastar a ocorrência de vínculo empregatício mas reconhecer a existência de ?relação de trabalho? entre o BB e a digitadora, o TRT do Paraná ?contornou? a jurisprudência do TST para conceder direitos trabalhistas indevidos disfarçados em indenização.

De acordo com o Enunciado 363 do TST, quando o trabalhador é contratado sem prévia aprovação em concurso público, seu contrato de trabalho é considerado nulo e ele tem direito a receber a remuneração pelo trabalho, respeitando-se o salário-mínimo como menor remuneração permitida. Em função da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que alterou o artigo 9º da Lei nº 8.036/90, o TST tem garantido aos trabalhadores nessa situação o recebimento do FGTS.

A digitadora foi contratada pela Global Administradora de Recursos Humanos S/C Ltda., com carteira assinada, para trabalhar no Centro de Processamento de Serviços e Comunicações (Cesec) do BB, em Umuarama (PR). Após ser demitida, ajuizou reclamação trabalhista contra a Global e o BB, denunciando fraude na sua contratação, já que realizava serviços tipicamente bancários, sendo subordinada diretamente aos funcionários do BB, que lhe davam ordens e fiscalizavam seu serviço. Na ação, a defesa da moça afirmou que, por meio de uma ?relação triangular?, o BB fraudou a aplicação da legislação trabalhista contratando uma empresa para lhe fornecer pessoal para trabalhar em sua atividade-fim.

O ministro Moura França reconheceu que houve fraude na contratação pelo fato de a moça ter sido contratada pela Global para prestar serviços diretamente no Banco do Brasil, mas afirmou que a configuração de relação de emprego com o BB é inviável em razão da proibição expressa no artigo 37 (inciso II) da Constituição de 1988, que exige aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. ?O que fez o Regional, com fundamento em premissa juridicamente equivocada, data venia, foi contornar a proibição que está no Enunciado nº 363 desta Corte?, afirmou o ministro relator.

A ação trabalhista foi julgada procedente em primeiro grau. Por considerar que a digitadora trabalhou na atividade-fim do banco, o juiz da Vara do Trabalho de Umuarama enquadrou-a na categoria de bancária e declarou a responsabilidade solidária do BB pelos seus créditos trabalhistas. O Banco do Brasil recorreu ao TRT do Paraná (9ª Região) argumentando que o contrato de prestação de serviços de digitação que assinou com a empresa Global Administradora de Recursos Humanos S/C Ltda. obedeceu aos princípios da Lei 8666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

Ao julgar o recurso do BB, o TRT/PR afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes mas reconheceu a existência de relação de trabalho, mantendo a condenação relativa ao pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento da condição de bancária, a título indenizatório. No acórdão foi dito que ?a ausência de concurso obsta o reconhecimento do vínculo mas, em face da relação de trabalho mantida, justifica-se o deferimento de todas as verbas como se regular tivesse sido a contratação, de forma a indenizar o trabalho efetivamente prestado pela empregada?. Ao julgar improcedente a reclamação, o ministro Moura França afirmou que ao decidir assim o TRT/PR concedeu direitos trabalhistas indevidos ?sob a roupagem de parcelas indenizatórias?. (RR 214/1997-025-09-00.5)

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