TST admite representação do INSS por advogado autônomo

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ser representado em juízo por advogado autônomo em comarcas do interior do País. A admissão da hipótese resultou no deferimento de recurso de revista ao INSS contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e conforme o voto do ministro Lélio Bentes Corrêa, relator.

No caso concreto, o TRT paulista havia se recusado a examinar um recurso ordinário do INSS envolvendo a empresa Sopave S/A (Sociedade Paulista de Veículos) e um ex-empregado. O posicionamento foi adotado pelo órgão de segunda instância porque a peça foi interposta por um advogado particular, nomeado por meio de procuração ?ad judicia? (para postular em juízo).

?A representação da autarquia previdenciária há de ser exercida por um de seus procuradores, devidamente concursado, em conformidade com o comando do artigo 37, II, da Constituição Federal?, registrou o acórdão regional. ?Ademais, a procuração sequer foi outorgada por quem tem poderes para tanto?, acrescentou o TRT paulista ao negar a possibilidade de uma procuradora do INSS outorgar poderes ao advogado que assinou o recurso.

Diante da manifestação regional, o INSS interpôs o recurso de revista no TST sob o argumento de que a Lei nº 6.539/78 permite sua representação por advogado autônomo no interior do País. Também ressaltou que seus procuradores possuem legitimidade para representar o INSS em juízo, podendo constituir advogados para representar a autarquia. Frisou, ainda, que se houvesse irregularidade na representação, o art. 13 do Código de Processo Civil determina a concessão de prazo pelo juiz para sanar o defeito processual.

O fundamento jurídico adotado pela decisão do TST foi o art. 1º da Lei nº 6.539/78. De acordo com o dispositivo, ?nas comarcas do interior do País a representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, instituído pela Lei nº 6.439 de 1977, será exercida por procuradores de seu quadro de pessoal ou, na falta destes, por advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais?.

Diante da informação de que o recurso foi interposto na comarca de Ribeirão Pires ? onde não há Procuradoria do INSS ? foi reformada a decisão do TRT. ?Tem-se, assim, que a representação judicial do INSS poderá ser feita por advogado credenciado, devendo ser reconhecida a regularidade da representação processual no presente feito?, sustentou Lélio Bentes.

Com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, os autos retornarão ao TRT paulista a fim de que, afastada a irregularidade de representação processual, seja julgado o recurso ordinário do INSS. (RR 23569/02-902-02-00.9)

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