TST reconhece obrigatoriedade de intimação pessoal do MPT

É obrigatória a intimação do Ministério Público em relação aos prazos processuais e essa notificação se dá na pessoa de um de seus membros, a quem caberá dar ciência nos autos.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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É obrigatória a intimação do Ministério Público em relação aos prazos processuais e essa notificação se dá na pessoa de um de seus membros, a quem caberá dar ciência nos autos. O reconhecimento do caráter indispensável da intimação, de acordo com a previsão da lei, levou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir, por unanimidade, recurso de revista ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Com a decisão, foi assegurado o exame de um agravo de petição interposto pelo MPT.

?A mera remessa do processo à sede do Ministério Público do Trabalho, ou ainda, a simples distribuição em seu âmbito interno, não configuram o atendimento às condições estipuladas nas normas processuais vigentes?, afirmou o relator da questão no TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva.

O tema foi submetido ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (com jurisdição em Rondônia e no Acre) ter negado um agravo de petição do MPT local, considerando-o intempestivo, ou seja, interposto fora do prazo processual. De acordo com o TRT, o prazo recursal, nas causas em que o MPT atua como parte, deve ser computado a partir do momento em que os autos chegam à sede da Procuradoria Regional e não apenas com a ciência pessoal de um dos membros do MPT.

De acordo com os autos, a intimação foi recebida na Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região em 08 de março de 2001 e distribuída a um dos procuradores no mesmo dia. Por sua vez, o agravo de petição foi protocolado na sede do TRT no 39º dia após a lavratura do termo de conclusão respectivo.

?No presente caso é facilmente constatável que a norma processual foi integralmente cumprida, pois a intimação foi remetida à sede da Procuradoria Regional do Trabalho, sendo que o procurador do Trabalho recusou a lançar seu ciente, por motivos que não cabe a esse Tribunal Regional questionar?, registrou o TRT que, considerou intempestivo o agravo de petição.

As razões expostas pelo TRT não foram aceitas pela Segunda Turma do TST. Segundo, o ministro Renato Paiva, ?cumpre considerar-se que a lei (Código de Processo Civil - CPC) pertinente à intimação do Ministério Público deixa clara a imperiosidade de sua efetivação diretamente na pessoa de seu representante?.

Além de reproduzir a previsão do art. 236, § 2º do CPC, o relator frisou que o artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) prevê que o órgão deve ser intimado pessoalmente de todo e qualquer processo, em qualquer grau de jurisdição, ao recebimento dos autos com vista. A mesma previsão está inscrita na Lei complementar nº 75 de 1993 (art. 18, II, ?h?), que trata da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União.

Os registros dos autos indicaram, segundo Renato Paiva, que a interposição do agravo de petição transformou-se na primeira manifestação pessoal do procurador do Trabalho nos autos, fato que afastou a intempestividade declarada pelo TRT.

?Nesse passo, é de se considerar que o TRT, ao julgar intempestivo o agravo de petição, cerceou o direito de defesa do Ministério Público, impedindo-o de fazer uso do recurso adequado a suas pretensões e assim atingindo frontalmente o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal?, sustentou o relator ao deferir o recurso de revista e, com isso, declarar a tempestividade do agravo e determinar seu exame pelo TRT. (RR 67117/2002-900-14-00.0)

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