TST reconhece legitimidade de sindicato em ação civil pública

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legitimidade dos sindicatos para a proposição de ação civil pública. Em recurso contra decisão de segundo grau que julgou ilegal a terceirização do serviço de compensação de cheques ( leia ?TST barra terceirização de compensação de cheque pelo Banestes? publicado hoje, 02/03 no siste do TST), o Banestes teve negado o pedido para que fosse declarada a ilegitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo para propor ação civil pública destinada a suspender a prática da terceirização no setor de compensação de bancos.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, disse que a Lei nº 7.347/85 e a Constituição (artigo 129) dão aos sindicatos legitimidade ativa concorrente à do Ministério Público do Trabalho para a proposição de ação civil pública. Segundo ele, negar essa legitimidade aos sindicatos seria contrariar o próprio espírito da lei.

O ministro citou a democratização de acesso ao Judiciário, principalmente ?àqueles que, individualmente, não teriam meios de litigar em juízo (por deficiência econômica ou ignorância?, entre as finalidades da ação civil pública. ?A concentração de demandas, de modo a permitir que o maior número de questões conexas sejam apreciadas simultaneamente, por motivos de economia da máquina judiciária e celeridade na entrega da prestação jurisdicional? também foi mencionada pelo relator como um dos objetivos essenciais desse tipo de ação.

Dalazen também enumerou entre as finalidades da ação civil pública, a garantia de ?igualdade de armas ou paridade de forças no embate judicial, com o que, pode-se corrigir ou, ao menos, atenuar certa desigualdade substancial das partes, graças à presença de seres coletivos nos pólos da relação jurídico-processual?. ?Entendo que reconhecer legitimidade ativa aos sindicatos apenas concorre para o atendimento de todos esses objetivos, no âmbito das relações laborais?, afirmou. (RR 330004/1996)

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