TST nega recurso para demissão de sindicalista por falta grave

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da Petroquímica Triunfo, do Rio Grande do Sul, visando à apuração de falta grave de um empregado que detinha estabilidade como dirigente sindical. A Turma entendeu que a apreciação do recurso exigiria o exame de provas e fatos, o que é vedado pela jurisprudência do Tribunal.

O empregado da Petroquímica foi admitido em março de 1985 como auxiliar de serviços gerais. Em maio de 1990, foi eleito para cargo de dirigente sindical, o que lhe conferia estabilidade até 1994. Em novembro de 1992, cometeu a falha que levou a empresa a instaurar ação de inquérito para apuração de falta grave, medida necessária em função da estabilidade sindical.

De acordo com o relato da empresa, o empregado estava encarregado da operação de liberação de compressores de ar quando foi solicitada a liberação de um compressor para a troca de óleo. O trabalhador, porém, desligou os dois compressores e, durante o horário de trabalho, abandonou o posto de trabalho e a área de sua responsabilidade para ir à agência bancária tratar de interesses particulares, sem permissão de seu superior hierárquico e sem avisar aos setores competentes. Na sua ausência, houve queda de pressão de um dos equipamentos, ocasionando a parada total de duas unidades da fábrica e caracterizando situação de emergência, além de acarretar prejuízos financeiros elevados.

Em sua defesa, o empregado admitiu a ocorrência de falha humana e o erro operacional. Afirmou, porém, que se tratava de um erro comum, sem que houvesse registro de punições aos outros empregados que haviam cometido a mesma falha. ?A parada de produção não programada no processo produtivo da indústria petroquímica não pode ser caracterizada como uma situação de emergência?, disse seu advogado.

A decisão de primeira instância, que levou em consideração laudos técnicos e depoimentos de testemunhas, julgou procedente a ação, sob o entendimento de que ?o incidente extrapolou as possibilidades de ?falha humana?, caracterizando inequívoca negligência do trabalhador, que desrespeitou uma série de normas e procedimentos internos?.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), que julgou improcedente o inquérito e determinou a sua reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens desde o afastamento. O Regional entendeu que ?os relatórios atestam que as paradas de produção que ocorrem por falha humana não acarretam qualquer punição aos empregados?, ressaltando que o empregado tinha ?expressivo tempo de serviço e não há notícias de falhas anteriores, e, muito menos, que tenha sofrido sanções disciplinares.?

A Triunfo ajuizou então o recurso de revista no TST enfatizando que o empregado ?é dirigente sindical, detentor de estabilidade, sendo necessária uma avaliação criteriosa para deliberar sobre a suspensão do contrato para a instauração do inquérito.?

O relator do recurso, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, registrou em seu voto que o TRT havia decidido pela ?inexistência de correlação entre o fato imputado ao requerido [a falta grave] e a conseqüência jurídica perseguida pela requerente [a instauração de inquérito visando à sua demissão], hábil a autorizar o rompimento do ajuste de empregado com estabilidade provisória.? Para concluir de forma diferente, seria necessário o reexame das provas e depoimentos, ?incabível nos moldes do Enunciado nº 126? do TST. (RR 586286/1999.5)

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