Conluio entre as partes leva TST a arquivar ação fraudulenta

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (1)




A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do ministro João Oreste Dalazen, manteve a decisão de segunda instância que determinou o arquivamento de uma ação trabalhista fraudulenta ajuizada por um advogado da empresa Tecnologia Ruber Ltda., de Schroeder (SC), que resultou em um ?acordo? no valor de R$ 180 mil. O acordo simulado chegou a ser homologado pela Justiça do Trabalho mas, logo depois, a juíza do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), suspeitando de seus termos, iniciou diligências que apontaram a existência de conluio entre as partes.

Com base no artigo 129 do Código de Processo Civil, o acordo foi anulado, a ação trabalhista fraudulenta foi arquivada e as partes foram condenadas a pagar custas processuais sobre o valor do suposto acordo. A decisão foi confirmada pelo TRT de Santa Catarina (12ª Região) e envolveu uma discussão a respeito da ?relativização da coisa julgada?. Para o TRT/SC, em casos como este, o princípio constitucional que preserva a integridade das decisões judiciais transitadas em julgado (intangibilidade da coisa julgada) deve ser confrontado com princípios igualmente relevantes, como o da moralidade, o da legalidade e, principalmente, o da justiça.

A tese do TRT/SC foi plenamente acolhida pelo ministro Dalazen. Segundo ele, trata-se de um ?caso escandaloso?, em que a Justiça do Trabalho foi usada pelas partes para fraudar direitos de outros empregados e de credores da empresa concordatária, por isso é dever do juiz impedir que a transação fraudulenta se concretize. Em seu voto, o ministro relator ressaltou o acerto das decisões das juízas Patrícia Almeida Ramos (Vara) e Sandra Márcia Wambier (TRT). ?Ambas as decisões bem souberam compreender que somente a deusa que simboliza o valor da Justiça tem os olhos vendados. A Instituição ?Justiça?, contudo, precisa tê-los ? e os têm! ? bem abertos para não se deixar enredar por litigantes maliciosos?, afirmou Dalazen.

Pelo acordo homologado, o advogado receberia R$ 180 mil em 60 parcelas mensais. Alegando que o acordo não foi honrado pela empresa, o autor da ação requereu à juíza que promovesse a execução do que lhe era devido. Após colher o depoimento das partes, a juíza Patrícia decidiu fazer diligências junto à justiça comum das comarcas de Jaraguá do Sul e Guaramirim e também junto à Agência Catarinense de Fomento (Badesc) para apurar a situação falimentar da empresa. Com base em provas que reuniu, a juíza concluiu pela ocorrência de conluio fraudulento.

De acordo com os autos, o advogado foi contratado como consultor para ?limpar a confusão? e negociar com os cerca de 300 credores quirografários da empresa, que tinha contra si oito pedidos de falência além de cinquenta reclamações trabalhistas. No segundo depoimento que prestou à juíza, o advogado não soube informar exatamente quantas parcelas do acordo teria recebido nem o que tinha feito com o dinheiro: se o teria depositado em conta corrente ou o endossado em algum outro negócio. Suas informações a respeito das datas do contrato com a empresa não coincidiram com as informadas na inicial da ação trabalhista.

Apesar de ter entrado na Justiça do Trabalho por falta de pagamento de salário, o consultor disse à juíza que continuaria prestando serviços até que ?os problemas envolvendo o nome da empresa fossem sanados?. Com base em todas essas provas, a juíza determinou a extinção da ação trabalhista. ?O conluio fraudulento se torna mais nítido se atentarmos para o fato de que nenhuma das partes soube informar dados básicos a respeito da forma com que o ajuste em questão vinha sendo cumprido, tais como a forma de pagamento (dinheiro ou cheque) e o local de pagamento (empresa)?, afirmou a juíza Patrícia Almeida Ramos em seu despacho.

O consultor recorreu ao TRT/SC, denunciando que a juíza havia cometido uma ?monstruosidade processual que não poderia prosperar? e ainda requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter dinheiro para as custas do processo em função do ato que o impediu de receber as parcelas do acordo. O recurso foi rejeitado pelo TRT/SC. Em seu voto, a juíza Sandra Márcia Wambier afirmou que ?muitas vezes os motivos que fundamentam uma decisão e a verdade dos fatos podem estar inteiramente dissociados da realidade, e, por sua vez, a imutabilidade, se mantida, poderá levar a cabo uma injustiça irremediavelmente maior que a justiça aparente que se pretendia fazer?. (RR 108/2000-019-12-00)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/conluio-entre-as-partes-leva-tst-a-arquivar-acao-fraudulenta

1 Comentários

FERNANDO Bacharel em Direito13/03/2005 21:21 Responder

Para o TRT/SC, o conluio foi evidenciado na simulação do litígio. “Ou seja, autor e réu serviram-se do processo para praticar ato simulado a fim de obter resultado favorável aos seus interesses, com o objetivo de obter solução contrária à lei, fraudatória desta”.

Conheça os produtos da Jurid