TST nega penhora de sepultura em execução trabalhista

Uma sepultura não pode ser considerada um bem jurídico suscetível à penhora para garantir a execução do débito trabalhista.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Uma sepultura não pode ser considerada um bem jurídico suscetível à penhora para garantir a execução do débito trabalhista. A possibilidade de alienação de um jazigo contendo restos mortais foi afastada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do juiz convocado Horácio de Senna Pires (relator). O órgão do TST não conheceu um recurso de revista interposto por um trabalhador mineiro.

Após dois anos e meio no emprego, um assistente de pessoal ingressou em juízo contra a empresa A. R. Indústria e Comércio Ltda. solicitando o pagamento de parcelas salariais e férias. Durante audiência na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em janeiro de 1996, as partes fecharam um acordo que garantiu o pagamento de R$ 4.370,00 ao trabalhador em duas parcelas de R$ 2.185,00 ? a serem pagas em 8 de abril e 6 de maio daquele ano. Em caso de inadimplência previu-se multa de 100% sobre o valor fixado.

Como não houve a quitação do débito, foi determinada a citação da empresa para o pagamento de R$ 8.844,51 ? resultantes da quantia acordada, somada à multa e atualização monetária. O mandado não pôde ser cumprido, pois na sede do estabelecimento havia informação sobre o encerramento de suas atividades. Posteriormente, a Vara do Trabalho foi informada da falência da empresa em 18 de maio de 1996.

A massa falida recorreu da execução, mas seus embargos foram rejeitados, uma vez que a falência ocorreu após o acordo trabalhista. Com a indisponibilidade dos bens da empresa, a penhora voltou-se contra o antigo sócio-diretor, Paulo Roberto Brandão. A primeira tentativa foi dirigida à conta corrente do Banco Bandeirantes, que comunicou o saldo zerado do empresário.

Outras tentativas foram infrutíferas, mas com a juntada aos autos das mais recentes declarações de renda do empresário, a defesa do trabalhador listou os bens que deveriam ser penhorados, dentre eles um jazigo no cemitério Parque da Colina. Em 14 de agosto de 1997, foi assinado auto de penhora e avaliação para a constrição de uma cota do Clube Atlético Mineiro (valor de R$ 570,00); 1/12 de um apartamento de três quartos na Rua dos Inconfidentes onde residia a mãe do devedor (R$ 5.833,33); e o jazigo (R$ 7.800,00) - num total de R$ 14.203,33.

O empresário falido recorreu e obteve a exclusão do jazigo, sob o argumento de que ali se encontravam os restos mortais de sua mulher, sepultada em junho de 1994. Também se informou a interdição da primeira gaveta para sepultamento diante da legislação municipal que estabelece o prazo mínimo de cinco anos para exumação.

A desconstituição da penhora foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) por entender que o interesse público não permite a remoção dos restos mortais, sob pena de ofensa ao princípio de respeito aos mortos. O TRT mineiro registrou a inviabilidade da penhora e da venda futura do jazigo.

O trabalhador recorreu ao TST alegando a inexistência de lei prevendo a impenhorabilidade de jazigos, o que levaria à conclusão de ausência de obstáculos cíveis para a constrição ou venda de bem que não se encontra fora do comércio. Quanto ao fato do jazigo estar ocupado, alegou-se que o Decreto municipal (nº 1890/70), prevendo o prazo mínimo de cinco anos para exumação, não impediria a transferência da propriedade, apenas restrição temporária a seu uso, que teria desaparecido em junho de 1999.

Após observar o não preenchimento das condições obrigatórias ao exame do recurso, Horácio Pires ressaltou o acerto do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional. ?Releva salientar, por fim, a reforçar o entendimento do TRT, que se trata de jazigo ocupado?, justificou o juiz. (RR 589266/1999.5)

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