TST nega bloqueio de conta salário para pagar dívida trabalhista

É indevido o bloqueio bancário, mesmo parcial, de conta-corrente utilizada para depósito de salário com objetivo de efetuar o pagamento de dívida trabalhista.

Fonte: TST

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É indevido o bloqueio bancário, mesmo parcial, de conta-corrente utilizada para depósito de salário com objetivo de efetuar o pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de ex-sócio da Transporte Especializado Ltda. – NPQ, que teve bloqueado 15% da sua conta salário para pagamento de débitos trabalhistas da empresa.

 

 

A SDI-2 reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, ao julgar mandado de segurança impetrado pelo empresário, manteve o bloqueio bancário determinado pela Primeira Vara do Trabalho de Camaçari (BA). No entendimento do TRT, embora o artigo 649 do CPC garanta a impenhorabilidade dos salários, não se pode interpretar a norma visando apenas a proteção do devedor, sob pena de se violar o princípio da isonomia.

 

 

Inconformado, o ex-sócio da NPQ interpôs, com sucesso, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na SDI-2, destacou em seu voto que, a princípio, não fere direito líquido e certo o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente na conta-corrente do autor, na fase de execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas do empregado, uma vez que obedece a ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC. No entanto, segundo o ministro, ficou comprovado que o impetrante recebe seus salários na conta-corrente bloqueada, e que o valor retido é necessário ao seu sustento e de sua família.

 

 

Em seu voto, o ministro destacou que a Vara do Trabalho, ao fazer a penhora sobre a conta-corrente do ex-sócio, " ofendeu ao seu direito líquido e certo, inserto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade dos salários.”

 

A SDI-2 acatou por unanimidade o recurso do empresário e determinou o desbloqueio dos valores retidos em sua conta-corrente para o pagamento dos débitos trabalhistas.

 

RO—62800-89.2009.5.05.0000

 

Palavras-chave: Bloqueio Salário Dívida Trabalhista

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4 Comentários

Luis Quintanilha Estudante de Direito13/08/2010 4:02 Responder

Corretíssimo a aplicabilidade do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que alguns juizes a desrrespeitam em benefício de outrem, nos fazendo acreditar que a interpretação da lei está abaixo da vontade deles. O pior é que é necessário invocar a um ministro do TST para lembrar ao juiz que a lei existe e deve ser cumprida.

José Antonio advogado13/08/2010 9:23 Responder

O juiz não pode simplesmente aplicar a letra fria da lei sob pena de tornar-se um autômato. No caso em comento, com a devida vênia, o recurso do empresário deveria ter sido julgado improvido, pois, a natureza do crédito executado é alimentícia. No conflito entre dois direitos, não se pode beneficiar um em detrimento do outro. Elogiável a decisão do TRT baiano, pena ter sido reformada.

josé Raimundo Vieira advogado13/08/2010 10:13 Responder

Não há que se aplicar dois pesos e duas medidas para a mesma hipótese. Se existe norma cuja vigência e aplicabilidade é cabível, não cabe ao juiz do trabalho inovar. O Juiz do trabalho, como todos, são aplicadores da Lei, não legisladores. O fato é que falta inervenção da sociedade nas aberrações perpetradas por Juizes, que salvo excessões, são premiadas com o \\\"arquivo da conciência\\\" humanitária.

ENIO PENHA Professor aposentado por invalidez23/10/2013 17:00 Responder

Posso aproveitar e fazer uma consulta? Eu tive o meu cheque especial (crédito rotativo) bloqueado para pagamento de dívida trabalhista com o meu empregador. Isso pode? Uma vez que nesta conta (única) eu recebo salário. Na verdade essa conta é conta salário. Fico grato se alguém pode me orientar e me dizer se tem alguma jurisprudência sobre o assunto. Obrigado! ____________________________ Enio Penha. ?E-mail:eniopenha@eniopenha.com.br (51) 9885-3857. (51) 8550-3076.

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