TST mantém reconhecimento de vínculo de corretor da Encol

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) um recurso de revista da Encol S. A. Engenharia e Comércio contra decisão que havia reconhecido o vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e a empresa. A Turma constatou que a pretensão da Encol obrigaria ao reexame de provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) concluiu pela existência do vínculo empregatício com base em provas orais e documentais. A empresa, entretanto, questionou a validade do depoimento de uma das testemunhas, que, num outro processo, também movia ação judicial contra ela, mas o TRT rejeitou a suspeição.

Pela análise das provas colhidas, o TRT-MG declarou a condição de empregado do corretor com base na existência da prestação de serviços, mediante salário e com subordinação jurídica, pois vendia produtos comercializados pela empresa, cumpria horários previamente determinados por ela e observava normas rígidas quanto à apresentação, obrigatoriedade de comparecimento a reuniões e a sujeição a penalidades disciplinares no caso de descumprimento dessas diretrizes.

Ao recorrer ao TST, a Encol insistiu na tese da falta de isenção da testemunha. Alegou ainda que a condição de corretor de imóveis indicaria a inexistência de vínculo de emprego, em função da autonomia do trabalhador no desempenho daquela atividade. O relator do recurso de revista, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, rejeitou a argumentação da Encol, enfatizando que a prova trazida ao processo pelo corretor foi considerada válida pelo juiz de segunda instância para o reconhecimento do vínculo de emprego, ?o que torna a controvérsia de impossível reapreciação?.

A Turma, porém, deu provimento parcial ao recurso da empresa e isentou-a da multa prevista no art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento das parcelas relativas à rescisão contratual. ?Havendo controvérsia razoável acerca da existência do vínculo empregatício, cuja solução favorável se deu pela via jurisdicional, não há como entender configurada a mora patronal no pagamento das verbas resilitórias?, afirmou o relator. (RR 542420/1999.2)

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