Acordo coletivo pode estabelecer renúncia de aumento já concedido

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou validade do acordo coletivo que estabeleceu a desistência de aumento salarial de 29,55% já garantido em dissídio coletivo em troca de outras vantagens para a categoria. A decisão foi tomada no exame de um recurso de um grupo de empregados da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte ? CAERN.

Os empregados não concordaram com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que reconheceu o acordo coletivo firmado pelo sindicato da categoria. Segundo o TRT/RN, ?não podem os reclamantes postular diferenças salariais fundamentadas em dissídio coletivo do qual o sindicato autor pediu expressa desistência?.

Os empregados recorreram ao TST com a alegação de que a desistência do aumento contrariava a garantia de irredutibilidade do salário prevista no artigo sétimo da Constituição Federal. Os trabalhadores ainda afirmaram que o TRT/RN feriu as garantias constitucionais do direito adquirido e do reconhecimento das convenções e acordos coletivos.

Mas segundo o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso, ?o reajuste salarial fixado em sentença normativa pode ser recusado por ulterior acordo coletivo, porquanto não se trata de renúncia de direito do empregado, mas de transação tutelada pelo sindicato e amparada pela Constituição da República?. O ministro lembrou ainda que o acordo coletivo não se integra de forma definitiva aos contratos de trabalho. (RR 1622/2002-921-21-00.5)

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