TST julga processo entre Júnior Baiano e o Flamengo

Fonte: TST

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) no sentido de não considerar como verbas salariais as ?luvas? concedidas ao jogador de futebol Júnior Baiano, ex-jogador do Clube de Regatas do Flamengo. As ?luvas? são o pagamento efetuado a jogador com o objetivo de garantir um futuro contrato de trabalho. O recurso do Flamengo foi parcialmente provido, já que o TST manteve a condenação relativa à indenização pelas férias não usufruídas pelo atleta.

O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso no TST, esclareceu que ?as luvas? pagas ao jogador servem para despertar o seu interesse pelo clube, além de garantir o futuro contrato de trabalho, não se tratando de verba salarial. ?As ?luvas? fazem parte da forma utilizada pelos clubes para atrair o atleta, não se cuida de contraprestação pelo trabalho, mas tão só a forma como os clubes e agremiações conseguem despertar no atleta a intenção de firmar contrato em relação àquela agremiação, no caso, clube de futebol?, explicou Brito Pereira.

O TRT-RJ havia assegurado a repercussão das luvas no cálculo do décimo terceiro salário, férias proporcionais e FGTS. Baseou-se no artigo 31, parágrafo 1º da Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. O dispositivo prevê como parcelas salariais todas aquelas inclusas no contrato de trabalho dos atletas, desde que o jogador deixe de receber salário por três meses ou mais. Nesse caso, a lei permite ao atleta transferir-se para outra agremiação sem prejuízo de salário.

A Quinta Turma do TST considerou inadequada a interpretação regional sobre o dispositivo da legislação esportiva. ?O parágrafo 1º não autoriza considerar toda e qualquer parcela para outros fins que não sejam os previstos no artigo 31?, afirmou o relator ao restringir a aplicação da lei à inadimplência do clube por três ou mais meses. ?Logo, a pretensão do atleta de integrar as luvas a seu salário para fins de décimo terceiro, férias proporcionais FGTS não encontra respaldo no artigo 31, parágrafo 1º, da Lei nº 9.615 de 1998.

Júnior Baiano alegou junto ao TRT-RJ que recebeu um valor de salário e um valor de ?luvas? pelo contrato firmado para jogar por um período de três anos no clube. Antes de completar dois anos, foi transferido para a Sociedade Esportiva Palmeiras sem ter gozado férias e sem ter recebido as verbas rescisórias do Flamengo. Também não havia anotação do contrato de trabalho, férias, décimo terceiro e FGTS na carteira de trabalho (CTPS), segundo o jogador.

Quanto às férias, a defesa do time afirmou que o atleta as havia gozado no mês de dezembro, mês em que normalmente os jogadores são dispensados pelos clubes desportivos. A afirmação não convenceu o TRT-RJ e o TST, pois conforme o artigo 135 da CLT, cabe ao empregador provar a concessão e pagamento das férias ao empregado pela anotação na CTPS, o que não foi feito. ?Ante a ausência dessa formalidade, foi destruída a presunção de que as férias teriam sido pagas e usufruídas?, concluiu Brito Pereira. (RR -137.799/2004-900-01-00.3)

Palavras-chave: Flamengo

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