TST julga enquadramento de empregado em reflorestadora

A posição levou à negativa de um recurso de revista interposto pelo trabalhador.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, negou o enquadramento de um ex-empregado de uma empresa de reflorestamento mineira como trabalhador rural. Com base no voto do juiz convocado Décio Sebastião Daidone (relator), o órgão do TST concluiu pela impossibilidade de classificar como rurícola um encarregado dos fornos com lenha de eucalipto e descarga de carvão por meio do carrinho de mão e garfo forcado. A posição levou à negativa de um recurso de revista interposto pelo trabalhador.

A manifestação que deu origem à interposição do recurso no TST coube ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que recusou o enquadramento do trabalhador como rural, em razão do vínculo empregatício com a Caf ? Santa Bárbara Ltda. ?Apesar dos argumentos apresentados pelo empregado, falta-lhe razão, porquanto a empregadora não se enquadra como empresa rural, tampouco a atividade desenvolvida pelo reclamante (trabalhador) é rurícola?, registrou o acórdão regional.

?A identificação e diferenciação da atividade se rural ou industrial se dá no objeto empresarial de produzir o substrato que servirá de produto final, para consumo, de qualquer ordem. Havendo modificação da estrutura química do material, trata-se de indústria?, acrescentou o pronunciamento do TRT-MG ao revelar o critério para a classificação da atividade da empresa que, no caso concreto, transforma madeira de eucalipto em carvão vegetal, pelo processo químico da carbonização.

Em seu recurso de revista, o trabalhador sustentou ser carvoeiro, ou seja, ?exercente de uma atividade rural? e que a decisão tomada pelo TRT violou dispositivos da Lei nº 5889/73 e do Decreto nº 73626/74. As normas são complementares entre si e regulam o trabalho rural, definindo, por exemplo, o empregador rural como ?a pessoa física ou jurídica, proprietária, ou não, que explore atividade agropecuária, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados?.

Também foi mencionado como violado o artigo 4º da Lei, onde ?equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem?.

O esforço empreendido pela defesa do trabalhador, contudo, não levou à mudança da decisão regional. ?No caso dos autos, ficou consignado que o empregado realizava a carga dos fornos com lenha (eucalipto) e a descarga de carvão com uso de carrinho de mão e garfo forcado?, observou o relator do recurso no TST. ?Tal atividade, a meu ver, não é tipicamente rural?, concluiu Décio Daidone.

No mesmo julgamento, foram afastados (não conhecidos) outros pedidos formulados pelo trabalhador como o pagamento de salário ?in natura?, horas extras aos sábados, horas ?in itinere?, multa por demora na quitação das verbas rescisórias e adicional de insalubridade.(RR 498929/98)

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