TST garante ao BB direito de se manifestar sobre perícia contábil

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou ao Banco do Brasil o direito de contestar perícia contábil que apurou diferenças de aposentadoria em favor do espólio de um funcionário aposentado.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou ao Banco do Brasil o direito de contestar perícia contábil que apurou diferenças de aposentadoria em favor do espólio de um funcionário aposentado. De acordo com o relator do recurso do BB no TST, o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, houve ?subtração das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa?. Isso porque o juiz da segunda instância, relator de um recurso (agravo de petição) do bancário aposentado, determinou a realização da perícia que serviu como prova da existência dessas diferenças de aposentadoria sem que o Banco tivesse a oportunidade de se manifestar sobre esses cálculos.

Na Vara de execução, o contador havia chegado à conclusão de que nada era devido ao espólio porque o cálculo das diferenças de aposentadoria deveria ser feito a partir de janeiro de 1991, quando o aposentado já estaria recebendo além do devido a incorreção do cálculo. No julgamento do agravo de petição, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) concluiu que, quando verificada a existência de incorreção do cálculo, poderia determinar a realização de novas contas.

Ainda no TRT, o BB recorreu alegando ofensa ao princípio da ampla defesa, pois não havia sido aberto às partes prazo para se manifestarem sobre essa perícia contábil. O TRT, entretanto, rejeitou o recurso por considerar que os cálculos feitos por sua perícia ?não tinham o fim específico de liquidar a sentença de conhecimento, mas sim o de auxiliar na fundamentação do acórdão (decisão)?.

No recurso de revista ao TST, o Banco do Brasil alegou ausência de fundamentação da decisão do TRT e afronta ao direito de ampla defesa. Ao dar provimento a esse recurso, o juiz Walmir Oliveira da Costa considerou caracterizadas ?negativa de prestação jurisdicional e subtração das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição), o ato do relator do agravo de petição que, a pretexto de obter subsídios para auxiliá-lo na fundamentação do acórdão proferido, converte o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia contábil?.

Com isso, afirmou Walmir da Costa, o relator do recurso no TRT esqueceu-se de que o ônus da prova cabe à parte que fizer a alegação, que a fase de instrução constitui atribuição do juízo de execução e que as partes têm o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Ao dar provimento ao recurso por unanimidade, a Quinta Turma do TST determinou o retorno do processo ao TRT-SC para que seja proferida nova decisão, depois de ser assegurada a manifestação das partes sobre a perícia contábil. (17697/2002.6)

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