TST confirma natureza fiscal do seguro por acidente de trabalho

O julgamento de causas referentes a seguro contra acidente de trabalho (SAT) não é atribuição da Justiça do Trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O julgamento de causas referentes a seguro contra acidente de trabalho (SAT) não é atribuição da Justiça do Trabalho. De acordo com decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, esse seguro, previsto na Constituição e assegurado aos trabalhadores com a contribuição do empregador, tem natureza parafiscal e, portanto, está excluído da competência da Justiça do Trabalho.

A questão foi examinada no julgamento de recurso de um ex-empregado da Acesita S.A., inconformado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª região) que confirmou sentença na qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de seguro por acidente de trabalho feito por ele. No recurso ao TST, o advogado do trabalhador alegou que o pedido deveria ser examinado pela Justiça do Trabalho por se tratar de direito originário da relação de emprego.

A Constituição atribui à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, inclusive os litígios decorrentes de danos morais e materiais ocorridos no âmbito da relação empregatícia, em função de acidente de trabalho, mas esse seguro não faz parte de suas atribuições, disse o relator do recurso, o juiz convocado Horácio Senna Pires.

Administrado pela Previdência Social, o SAT é pago com a contribuição do empregador, correspondente a uma alíquota de 2% da remuneração do empregado incidente na folha de pagamento. Senna Pires citou o professor Roque Antônio Carrazza, especialista em direito tributário, que atribui à contribuição ao SAT caráter nitidamente tributário. Trata-se, segundo Carrazza, de um tipo de contribuição social para a seguridade social e, em razão disso, ?deve obedecer em tudo e por tudo ao regime jurídico tributário?.

Outro especialista, Achiles Augustus Cavallo, afirma que o SAT ?deve ser pago pelo empregador, assumindo, portanto, o status de contribuição previdenciária parafiscal, cuja respectiva exigência deve observar e preservar as garantias constitucionais relativas ao poder de tributação?.

?Apesar de se tratar de uma obrigação do empregador, esse seguro destina-se ao custeio das prestações previdenciárias, no contexto do direito previdenciário, razão pela qual foge da competência desta justiça especializada?, concluiu o relator. (RR 28683/2002)

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