TST: falta de intimação pessoal impede aplicação de confissão

O vendedor alega que não foi intimado para a audiência, realizada após dois adiamentos.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Os efeitos da chamada confissão ficta, em que a ausência ou o silêncio de uma parte implica na presunção da veracidade do que é alegado pela outra, não devem ser aplicados pela Justiça do Trabalho se uma das partes não tem plena ciência das conseqüências que sua conduta pode ocasionar. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um vendedor de Londrina (PR) contra decisão regional que o declarou confesso quanto à matéria de fato na ação trabalhista em que se discute relação de emprego. O vendedor alega que não foi intimado para a audiência, realizada após dois adiamentos.

O vendedor declara-se empregado da Tabacaria Guanabara (Amadeu Bressan & Cia. Ltda. - Indústria e Comércio de Fumos em Geral) que, por sua vez, afirma que ele apenas comprava o fumo para revendê-lo a clientes próprios. A confissão ficta foi declarada pela 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Londrina (atual Vara do Trabalho) porque o reclamante não compareceu à audiência. Com isso, a primeira instância reputou como verdadeiros os argumentos articulados pela empresa, de que, a partir de maio de 1994, o reclamante perdeu a condição de empregado, passando a comprar mercadorias para revenda a clientes próprios.

A decisão foi confirmada pelo TRT do Paraná (9ª Região). Apesar de reconhecer que o trabalhador não estava ciente da audiência designada para o dia 6 de setembro de 2000, onde prestaria depoimento, porque não foi notificado de sua realização, o TRT/PR baseou-se em um relato escrito assinado pelo vendedor, entregue à secretaria da Vara por pessoa não identificada. Nesta carta, cuja autoria é atribuída ao reclamante, este confessa que esteve no local no dia da audiência com suas testemunhas e teria sido orientado por seu advogado a não entrar na sala de audiência.

Para o relator do recurso no TST, ministro Lélio Bentes Corrêa, o que importa é que o TRT/PR reconheceu que a parte não teve expressa ciência de que deveria comparecer à audiência de encerramento da instrução para prestar depoimento, sob pena de confissão. Com efeito, é pressuposto para a aplicação da pena de confissão que a parte seja previamente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida do risco de aplicação da pena. Deve, portanto, constar do mandato de intimação que "se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor", salientou o relator.

Lélio Bentes acrescentou que, nesses casos, não é suficiente a intimação feita na pessoa do advogado. Segundo ele, a decisão do TRT/PR, ao confirmar a sentença, baseou-se em mera presunção de que o reclamante tinha ciência da designação de audiência. O relator acrescentou que, no caso em questão, a aplicação da pena contrariou a jurisprudência do TST (Súmula 74), segundo a qual ?aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor?. Com a decisão da Primeira Turma do TST, os autos retornarão ao Paraná para que o TRT analise a questão do vínculo empregatício. (AIRR e RR 1633/1999)

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