TST exclui adicional de cálculo de complementação de provento

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão do adicional de dedicação integral (ADI) do cálculo da complementação de aposentadoria de um empregado aposentado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão do adicional de dedicação integral (ADI) do cálculo da complementação de aposentadoria de um empregado aposentado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). ?Tratando-se de mera liberalidade do empregador, a complementação de aposentadoria deve integrar o contrato de trabalho do empregado nos exatos termos em que foi estabelecida?, esclareceu o relator, Aloysio Corrêa da Veiga, ao deferir recurso de revista interposto pelo banco e pela Fundação Banrisul de Seguridade Social.

A decisão modifica pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) que havia garantido ao inativo a incidência do ADI na base de cálculo de sua complementação de aposentadoria. A integração do adicional foi deferida conforme previsão da Resolução nº 1600/64, o Regulamento Geral de Benefícios do Banrisul. A norma interna previa complementação de aposentadoria integral e reajustável, correspondente a 100% da remuneração percebida no momento da concessão do benefício.

Segundo o acórdão do TRT gaúcho, ?o abono de dedicação integral (ADI) integra o cálculo dos proventos da inatividade, porque recebido regularmente pelo bancário, na constância do contrato de trabalho?. A natureza da parcela também foi analisada. ?Trata-se de abono destinada, em última análise, a contraprestar trabalho em sentido estrito, de forma permanente e instituído com foro de definitividade, é inegável que o ADI integrou-se ao conceito de salário estrito, ou do ordenado básico referido em todos os estatutos que regem a complementação de aposentadoria?.

Em seu recurso de revista, a defesa da instituição financeira sustentou a inviabilidade da aplicação das normas do antigo Regulamento Geral ao caso concreto. O argumento utilizado foi o de que a Resolução nº 1600/64 foi alterada pela Lei Federal nº 6.435/77, que passou a disciplinar os benefícios concedidos pelas entidades de previdência privada.

Em sua análise sobre o tema, Aloysio Veiga esclareceu que a composição da complementação de aposentadoria deve seguir o previsto no Enunciado nº 97 do TST, onde é dito que ?instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma?.

O relator também acrescentou que o próprio Regulamento Geral do Banrisul não indicou o adicional de dedicação integral como parcela integrante do benefício, mencionando somente o quinqüênio, a gratificação de função, a gratificação semestral fixa e o 13º salário. Além disso, os autos indicaram que o abono reivindicado pelo inativo foi instituído em norma interna de 1988, em data posterior à edição da Resolução nº 1600/64.

?Assim, para que o abono de dedicação integral integrasse o cálculo da complementação de aposentadoria seria necessária a previsão expressa neste sentido quando da instituição do benefício pelo Banrisul?, concluiu Aloysio Veiga ao deferir o recurso de revista.

Durante o julgamento, foi afastado (não conhecido) um recurso de revista interposto pelo bancário aposentado. Ele pretendia incluir a parcela intitulada ?cheque-rancho? no cálculo de seus proventos. O relator observou que o benefício visa a proporcionar aos trabalhadores da ativa melhores condições de alimentação. ?Assim, não há possibilidade de sua extensão aos inativos, porque inexiste direito decorrente de lei ou de norma que o assegure, devendo as normas regulamentares ser interpretadas restritivamente?, afirmou. (RR 459745/1998.2)

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