TST examina regime de trabalho de mergulhadores em plataformas

Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou um importante precedente em torno do limite do regime de trabalho dos mergulhadores em plataformas de petróleo.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o posicionamento adotado pelo ministro João Oreste Dalazen, firmou um importante precedente em torno do limite do regime de trabalho dos mergulhadores em plataformas de petróleo. A decisão tomada por maioria de votos deferiu um recurso de revista para reconhecer a um grupo de 48 mergulhadores da bacia de Campos (RJ), que permaneceu embarcado em prazo superior ao previsto em lei, o direito ao pagamento em dobro do adicional de recuperação pelo período excedente.

?Devemos levar em conta as razões sociais que ditaram o art. 8º da Lei nº 5.812/72?, afirmou o ministro Dalazen ao referir-se à norma que proíbe a permanência em serviço dos trabalhadores em exploração de petróleo por mais de 15 dias consecutivos. ?Temos de levar em conta o comprometimento familiar e o direito ao lazer destes profissionais submetidos a um serviço altamente penoso, com risco de vida constante?, acrescentou em seu voto favorável aos mergulhadores, empregados da Stolt Comex Seaway Tecnologia Submarina S/A.

O recurso de revista foi interposto no TST pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins (Sintasa) na condição de substituto processual dos mergulhadores. A entidade sindical questionou decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) que, ao contrário da primeira instância, negou a percepção do adicional de recuperação dobrado aos trabalhadores.

?Verifica-se, ainda, pagamento de adicional de recuperação, para os trabalhadores embarcados mais de 15 dias, que realizam mergulhos profundos sendo necessário permanecer embarcado para procedimento de compressão e descompressão, em resposta às normas regulamentares e exigências da Lei 5.811/72. Assim sendo, não cabe o pagamento em dobro dos dias em que permaneceram embarcados?, registrou a decisão regional, favorável à empresa.

O procedimento de compressão e descompressão, decorrente da adoção da técnica do mergulho saturado (em grandes profundidades), encontra previsão no Anexo VI da Norma Regulamentar 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho. Segundo a NR 15, ?utilizando a técnica de saturação, o período máximo de permanência sob pressão será de 28 dias e o intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao tempo de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a 14 dias?.

O juiz convocado Aloysio Veiga, relator original da questão no TST, optou por afastar (não conhecer) o recurso por entender que a exigência da empresa em manter os empregados embarcados por mais de 15 dias deu-se em cumprimento à previsão da NR 15. Em um minucioso voto, contudo, o ministro Dalazen divergiu após uma análise da legislação e da atividade dos que trabalham em mergulho saturado.

De acordo com as informações técnicas recolhidas, o mergulho em saturação é aquele que envolve grandes profundidades, como no caso das plataformas submarinas de petróleo, em que o profissional imerge a mais de 300 metros de profundidade. Para tanto, o mergulhador tem de se adaptar a uma pressão que pode atingir 30 atmosferas, o equivalente a 45 toneladas. Um erro na pressurização do organismo do trabalhador pode levar, devido a pressão mecânica da água, à ruptura dos pulmões e tímpanos, além de hemorragia dos seios sinusiais da face.

Quanto ao aspecto jurídico, o ministro Dalazen ressaltou a existência de ?um evidente descompasso jurídico entre o art. 8º da Lei nº 5.811/72 e a Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho?. Diante do conflito, o integrante do TST sustentou que o limite de 28 dias da NR 15 liga-se à possibilidade física do trabalhador permanecer sob determinada condição sem agressão à sua saúde. Assim, o cumprimento da NR não isenta o empregador do pagamento do período excedente ao limite legal de 15 dias. O ministro Dalazen lembrou, ainda, a hierarquia da legislação sobre a portaria ministerial. ?Há um choque e, em face dele, entendo que deve prevalecer a lei?, concluiu ao deferir o recurso e restabelecer a sentença trabalhista.
(RR 489523/98)

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