TST esclarece responsabilidade da RFFSA em débito trabalhista

A Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sob regime de liquidação, não pode ser apontada como a única responsável pelos débitos trabalhistas relativos a empregados seus que tenham sido demitidos por empresas que arrendaram trechos da malha ferroviária da estatal.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sob regime de liquidação, não pode ser apontada como a única responsável pelos débitos trabalhistas relativos a empregados seus que tenham sido demitidos por empresas que arrendaram trechos da malha ferroviária da estatal. A hipótese de responsabilidade exclusiva da RFFSA foi levantada em recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho pela MRS Logística S/A, uma concessionária da Rede em Minas Gerais. A pretensão da empresa foi frustrada pela Quarta Turma do TST que negou conhecimento ao recurso, conforme voto do ministro Ives Gandra Martins Filho (relator).

O objetivo da MRS Logística era o de obter a reforma de decisãodo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais), que estabeleceu a responsabilidade subsidiária da RFFSA pelos direitos reconhecidos a um agente de estação. O argumento da empresa, a fim de não responder pela dívida judicial, foi o de que a RFFSA é a única responsável pelos créditos trabalhistas anteriores ao contrato de concessão, uma vez que não ocorreu sucessão entre empresas, mas somente um contrato de arrendamento.

A argumentação da empresa esbarrou, segundo o relator, na previsão da Orientação Jurisprudencial nº225 da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) do TST. Segundo seu texto, ?em razão da subsistência da Rede Ferroviária Federal e da transitoriedade da transferência dos seus bens pelo arrendamento das malhas ferroviárias, a Rede é responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas referentes aos contratos de trabalho rescindidos após a entrada em vigor do contrato de concessão; e quanto àqueles contratos rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão, a responsabilidade é exclusiva da Rede?. Além disso, a rescisão contratual do agente de estação ocorreu quando já estava em vigência o contrato de arrendamento assinado entre a MRS e a RFFSA.

A Quarta Turma também manteve decisão referente ao pagamento da verba ?auxílio quebra de caixa?. A função de agente incluía a administração do numerário da estação e seu armazém. Ele realizava a cobrança, o registro e o recolhimento da renda da estação por via de depósito bancário ou pela tesouraria da Rede. O direito à percepção da vantagem, por outro lado, estava previsto no regulamento da empresa.

Também foi confirmada ao trabalhador a prerrogativa de ampliação do prazo do aviso prévio para 60 dias, igualmente prevista em norma interna da Rede. Segundo a concessionária, a dilatação do prazo do aviso prévio não implicaria a projeção desse prazo além dos 30 dias previsto na lei. ?A controvérsia gira em torno da correta interpretação das normas interna e coletiva que fixaram indenização correspondente ao aviso prévio de 60 dias?, explicou Ives Gandra Martins Filho.

Sobre esse tema, o relator observou a inviabilidade do recurso da MRS e reproduziu trecho do acórdão regional em que foi analisado o edital de arrendamento. Segundo o contrato, a MRS manteria por pelo menos um ano benefícios trabalhistas constantes em um plano de incentivo ao desligamento. Como a rescisão se deu dentro do prazo firmado, entendeu-se pela validade da ampliação do aviso prévio, pois o ferroviário não foi atingido por acordo coletivo que posteriormente revogou direitos previstos no regulamento da Rede.(RR 657408/00.7)

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