TST dispensa Santos de pagar multa de R$ 3,5 mi a Márcio Santos

Fonte: TST

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O Tribunal Superior do Trabalho dispensou o Santos Futebol Clube do pagamento de multa contratual de R$ 3,5 milhões ao zagueiro tetracampeão Márcio Santos. A decisão foi adotada, por maioria, pela Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST que deu provimento ao recurso do clube, restabelecendo sentença da segunda instância que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato, feito pelo jogador em ação trabalhista. O recurso do Santos em relação à caracterização de abandono de emprego por parte do jogador, com aplicação de multa de R$ 3,5 milhões, não foi conhecido, por unanimidade, pela SDI-1.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs o não-conhecimento integral dos embargos do clube, mas o ministro João Oreste Dalazen abriu divergência para dar-lhes provimento e reformar a decisão da Quarta Turma do TST que havia julgado procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Para Dalazen, o Santos teve razão ao argumentar que a decisão da Turma ?limitou-se a enfrentar apenas um dos três fundamentos? adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) ao reformar sentença favorável ao jogador. Segundo a conclusão da Turma, os três fundamentos resumiam-se em apenas um, consistente no descumprimento da obrigação do empregador de efetuar os depósitos do FGTS, prevista na Lei nº 9.615/98.

Para Dalazen, entretanto, a decisão do TRT-SP teve outros dois fundamentos ?distintos e autônomos?: o clube efetuara os depósitos do FGTS que estavam seis meses atrasados antes da primeira audiência da ação trabalhista; e o jogador não apresentara certidão comprovando o atraso contumaz do Santos.

A lei diz que a entidade esportiva que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, ou em ?mora contumaz? nos depósitos do FGTS, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido.

Dalazen observou que, no recurso de revista, a defesa de Márcio Santos contestou apenas um dos fundamentos da decisão do TRT-SP, que foi a configuração de rescisão indireta por atraso nos depósitos do FGTS, de acordo com a Lei nº 9.615. Para o ministro, a Turma manifestou-se acerca de fundamentos que não foram impugnados no recurso do jogador. ?Entendo que tal análise apenas demonstra o equívoco no conhecimento do recurso de revista?, afirmou.

Com o provimento dos embargos do Santos, proposto por Dalazen, a SDI-1 restabeleceu decisão do TRT-SP que julgou improcedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a conseqüente condenação ao pagamento de verbas rescisórias e a multa contratual de R$ 3,5 milhões.

Por unanimidade, a SDI-1 manteve decisão da Quarta Turma que deu provimento ao recurso do jogador para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido do Santos, feito em reconvenção, para que fosse reconhecido rescisão do contrato por justa causa por abandono de emprego.

A Turma levou em consideração o fato de não ter ultrapassado o prazo de 30 dias entre o último dia em que o jogador compareceu ao trabalho e a data de ajuizamento da ação trabalhista e ausência de intenção do zagueiro de abandonar o emprego, pois ele deixara de prestar prestar serviços para pedir judicialmente a rescisão indireta do contrato.

A defesa do Santos alegou que a CLT não prevê prazo de 30 dias para a caracterização do abandono de emprego e que havia, por parte do zagueiro, essa intenção, pois ele havia fixado residência em Camboriú (SC), ?estado distinto da sede do Santos Futebol Clube?.

Dalazen ressaltou que para que se caracterize abandono de emprego é imprescindível ?a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo?. Em relação ao fato objetivo, ele ressaltou que o TRT-SP registrou o ?abandono de emprego a partir de 14 de setembro de 2000?. Como a ação foi ajuizada em 27 de setembro, apenas 13 dias depois, segundo ele, não se configurou o elemento objetivo do abandono de emprego.

Em relação à intenção de abandono de emprego, caracterizada pela mudança de residência de Santos (SP), sede do clube, para Camboriú (SC), Dalazen admite que, em tese, isso poderia caracterizar abandono de emprego, pois estaria inviabilizado o comparecimento diário do empregado ao serviço.

Entretanto, para ele, a mudança de domicílio do jogador ?mostra-se irrelevante à caracterização de sua intenção de abandonar o emprego, vez que o fator determinante para o seu afastamento centrou-se na justa causa supostamente cometida pelo empregador, havendo o empregado apenas exercido faculdade conferida por lei". (ERR 92939/2003)

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