TST determina que TRT de Minas Gerais julgue ação do MPT sobre ilicitude de terceirização em carvoaria

A Turma manteve a decisão que determinou o retorno dos autos ao TRT-MG, que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade do MPT

Fonte: TST

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Ação do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região que visa a declaração de ilicitude da terceirização na atividade de carvoaria da Siderúrgica Alterosa Ltda., terá mesmo que ser julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu do recurso de embargos ajuizado, sendo mantida a decisão da Oitava Turma do TST determinando o retorno dos autos ao TRT de Minas Gerais, que havia extinguido o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade do MPT.


O MPT ajuizou ação civil pública contra a Siderúrgica Alterosa por ter verificado precariedade nas condições de trabalho na atividade de carvoaria, que era terceirizada. A denúncia referia-se a problemas relativos à falta de registro de trabalhadores, equipamentos de proteção, programa de controle médico, fornecimento de água potável, instalações sanitárias, alojamentos irregulares, entre outros.


Na primeira instância, foi declarada a ilicitude da terceirização, e a empresa foi condenada a cumprir determinadas obrigações de fazer e não fazer e, inclusive, se abster de contratar serviços relativos à atividade-fim, como carvoaria. No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, por entender que o MPT não poderia propor ação civil pública em defesa de direitos coletivos.


O TRT extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por considerar que o Ministério Público não tem legitimidade para "ajuizar ação civil pública em defesa dos interesses individuais de grupo de trabalhadores de empresa determinada, que possam ser exercidos através de ação própria, para apreciação de cada caso concreto". Contra essa decisão, o MPT recorreu ao TST, alegando ter legitimidade para a defesa, em juízo, de direitos coletivos dos trabalhadores, que estariam sendo suprimidos por meio de terceirização ilícita – precarização por meio de fraude.


TST


De acordo com a Oitava Turma, a decisão regional violou o artigo 83, III, da Lei Complementar 75/93.  Destacou que, para o Supremo Tribunal Federal (STF), os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos são espécies de direitos coletivos. Ressaltou ainda que, no STF e no TST, se encontra pacificada a jurisprudência quanto à possibilidade de defesa, por meio do Ministério Público do Trabalho, de direitos coletivos dos trabalhadores, inclusive coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.


Nesse contexto, a Oitava Turma entendeu que a pretensão do MPT, no caso, tem natureza eminentemente coletiva, podendo, inclusive, ser verificada a presença de direitos individuais homogêneos, baseados em fundamentos de fato e de direito que remetem a uma origem comum. "Os titulares dos direitos lesados – os empregados – estão vinculados ao suposto causador do dano – o empregador – por liame que lhes é comum, qual seja, a relação de emprego precarizada por meio da terceirização ilícita", concluiu o ministro.


Por fim, a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista, declarando a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prosseguisse no exame do feito. As empresas, então, recorreram com embargos à SDI-1, cujo conhecimento, segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, era inviável.


Para o ministro, a pretensão recursal quanto ao conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial não podia ser aceita, pois os julgados apresentados para a confrontação de teses não têm identidade de fatos com a hipótese dos autos. A SDI-1, então, não conheceu dos embargos.

 

Processo: E-ED-RR - 139700-61.2002.5.03.0050

Palavras-chave: Retorno; Ilegitimidade; Ação trabalhista; Terceirização; Ilicitude

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