TST descarta impedimento para examinar norma coletiva do BB
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou cabível o exame de cláusula de acordo coletivo do Banco do Brasil, em recurso de revista, mesmo que não tenha sido transcrita no acórdão (decisão) de segunda instância.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou cabível o exame de cláusula de acordo coletivo do Banco do Brasil, em recurso de revista, mesmo que não tenha sido transcrita no acórdão (decisão) de segunda instância. Pelo entendimento da maioria dos ministros e juízes convocados que compõem a Quarta Turma do TST, não se aplica, nesse caso, as súmulas nº 126, do TST, e nº 279, do Supremo Tribunal Federal, que vedam o reexame de provas e fatos nas cortes superiores, pois trata-se, nesse caso, de prova de direito com natureza especial.
O impedimento processual para o exame da norma coletiva do Banco do Brasil foi levantado por advogado de um bancário de Uberlândia em recurso (agravo regimental) contra despacho do ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de revista do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região).
O TRT-MG julgou procedente pedido do bancário para que lhe fossem pagos os reflexos das horas extras nos sábados, de 1992 a1993, por entender que esse pagamento estava previsto no acordo coletivo de trabalho vigente no período. Ao examinar o recurso de revista do BB, o ministro concluiu que não havia no acordo coletivo qualquer previsão do pagamento dessas verbas e isentou o banco dessa obrigação. Prevaleceu, assim, a jurisprudência do TST firmada na Súmula nº 113: ?o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado? e, por isso, ?não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração?.
O advogado do bancário sustentou que o despacho do relator foi de encontro às súmulas 126 e 297, respectivamente do TST e do STF, porque a questão levantada no recurso do BB, quanto à previsão dos reflexos das horas extras nos sábados, não teria sido prequestionada no acórdão do TRT, pressupondo, desse modo, o reexame de fatos e provas.
Ao rejeitar esses argumentos, o ministro Ives Gandra Martins Filho ressaltou a natureza especial da prova de direito que, nesse caso, é o acordo coletivo do BB. ?O direito federal se supõe como de conhecimento do juiz, cabendo às partes fazer prova de direito estadual, municipal ou convencional?, disse, com base nos artigos 126 e 337 do Código de Processo Civil. ?Essa prova, no entanto, tem natureza especial: é prova de direito e não de fato?, afirmou ao rejeitar a incidência da jurisprudência que estabelece o impedimento de reexame de fatos e provas..
?Se nosso ordenamento jurídico-processual trabalhista admite o recurso de revista como instrumento de uniformização de jurisprudência em torno da interpretação de norma coletiva autônoma ou heterônoma, o máximo que se exige, para admissão do recurso, é que a controvérsia tenha sido prequestionada e a divergência jurisprudencial comprovada?, afirmou o relator. De acordo com a Súmula 297, ?diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito? .Para Ives Gandra, não é preciso que a cláusula do acordo coletivo tenha sido transcrita no acórdão contestado pelo banco. O julgador no TST pode consultar o processo ?para verificar seu teor e firmar seu convencimento quanto à melhor exegese da norma?, disse.
O ministro destacou o alcance do acordo coletivo do Banco do Brasil, ?de abrangência obrigatória em área territorial que excede a jurisdição? do tribunal que proferiu a decisão que está sendo contestada. Pelo artigo 896 da CLT, essa é uma das possibilidades para que seja admitido recurso de revista no TST: (ARR 592162/1999)