TST esclarece incidência de juros em débitos de massa falida

Os juros somente não serão devidos se o ativo não for suficiente para o pagamento do principal da dívida.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Justiça do Trabalho detém competência para aplicar juros de mora sobre débitos trabalhistas da massa falida, mas o seu pagamento dependerá de decisão do Juízo Universal da Falência após apuração de todo o ativo e de todos os débitos da empresa. Os juros somente não serão devidos se o ativo não for suficiente para o pagamento do principal da dívida. Com base nessa interpretação da Lei de Falências (Lei 7.661/45), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou parcialmente recurso da Sulfabril S/A, empresa catarinense que figurou entre as líderes nacionais do setor têxtil antes de ter sua falência decretada em 1999.

No recurso ao TST, a defesa da Sulfabril insistiu que não correm juros de mora contra a massa falida. Relator do recurso, o juiz convocado Samuel Corrêa Leite afirmou que em nenhum momento a massa falida foi isenta da estipulação dos juros. O artigo 26 da Lei de Falências estabelece que ?contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo não bastar para o pagamento do principal?. Segundo o relator, o dispositivo legal estaria fazendo a mesma afirmativa se tivesse sido redigido desta forma: ?contra a massa falida correm juros, salvo se o ativo não bastar para o pagamento do principal?.

Corrêa Leite esclareceu que compete ao Juízo Falimentar determinar o pagamento ou a exclusão dos juros estipulados pela Justiça do Trabalho e para isso terá de apurar todo o ativo da massa falida, bem como todos os seus débitos. ?Por óbvio que tal apuração somente pode ser feita pelo próprio Juízo Universal da Falência, donde se concluiu que a competência da Justiça do Trabalho, no caso, limita-se à estipulação dos juros, não lhe cabendo decidir sobre o pagamento ou a exclusão dos juros, sob pena do Juízo Trabalhista usurpar a competência do Juízo da Falência?, explicou.

Segundo o juiz relator, para se habilitar perante o Juízo Universal da Falência, o credor trabalhista já deve trazer junto a seu título os juros estipulados pela Justiça do Trabalho já que a competência do Juízo Falimentar restringe-se a determinar ou não o pagamento dos juros. É obrigação legal da Justiça do Trabalho fixar os juros de mora ainda que se trate de massa falida. ?Mas, para isso, é necessário que no título trabalhista conste, ao menos, a estipulação dos juros, caso contrário, ficarão prejudicados?, alertou o relator. O pedido da Sulfabril para que os juros de mora fossem excluídos do débito trabalhista foi negado pela Segunda Turma do TST já que a matéria foge à competência da Justiça do Trabalho. (RR 712340/2000)

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