TST confirma inaplicabilidade de multa da Lei Pelé ao Clube do Remo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional que negou o pedido de condenação do Clube do Remo, de Belém do Pará, ao pagamento da multa penal prevista no artigo 28 da Lei Pelé (Lei nº 9.615/96) em favor de um jogador de futebol que teve seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente pela entidade esportiva.

Fonte: TST

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional que negou o pedido de condenação do Clube do Remo, de Belém do Pará, ao pagamento da multa penal prevista no artigo 28 da Lei Pelé (Lei nº 9.615/96) em favor de um jogador de futebol que teve seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente pela entidade esportiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença que condenou o clube a pagar apenas a multa pela rescisão antecipada do contrato pelo empregador prevista no artigo 31 da mesma lei, por considerar que a decisão não merece reforma.

Da mesma forma decidiu o relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani. Em seu voto, o relator esclareceu que a cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei Pelé para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho é dirigida apenas ao atleta profissional. O ministro baseou-se em precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que o dispositivo destina-se a indenizar o empregador pelo investimento feito no atleta em caso de rescisão contratual por interesse do empregado que opta por outro clube, não se tratando de obrigação a ser paga pela agremiação esportiva.

Segundo o artigo 28 da Lei Pelé, o contrato formal de trabalho do atleta profissional com a entidade de prática desportiva deve conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. Já o artigo 31 do mesmo diploma legal dispõe que a entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.

RR 1414/2007-006-08-00.5

Palavras-chave: Lei Pelé

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