TST confirma decisão que impede terceirização de atividade-fim

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância que proibiu a Companhia Brasileira de Carbureto de Cálcio, sediada em Minas Gerais, de contratar mão-de-obra terceirizada para exercer atividade-fim (produção de carvão) e de utilizar mão-de-obra infantil.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância que proibiu a Companhia Brasileira de Carbureto de Cálcio, sediada em Minas Gerais, de contratar mão-de-obra terceirizada para exercer atividade-fim (produção de carvão) e de utilizar mão-de-obra infantil. A mineradora foi obrigada judicialmente a registrar empregados, implantar comissão interna de prevenção de acidentes, fornecer água potável e material de primeiros-socorros, instalar abrigos, alojamentos e sanitários dignos e adequados e realizar exames médicos periódicos em seus empregados.

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), que acolheu parcialmente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) do Estado contra a companhia. No recurso ao TST, a defesa da mineradora contestou a legitimidade do MPT para propor ação em defesa dos direitos dos trabalhadores. O TRT/MG não acolheu o pedido feito pelo MPT para que a empresa fosse condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.

Segundo o ministro Ives Gandra, a decisão do TRT/MG que considerou ilegal a terceirização permanente de prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa está em consonância com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, por isso não merece reparos. Quanto à legitimidade do MPT, o ministro relator fez uma longa exposição para demonstrar que, no caso em questão, havia interesses difusos e coletivos a tutelar. Como o TRT/MG rejeitou o pedido para que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, Ives Gandra afirmou que não houve tutela de interesses individuais.

O ministro explicou que o pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho visava impor à empresa ?obrigações de fazer? (registro de empregados, fornecimento de água potável, instalações dignas etc) e de ?não fazer? (terceirização em atividade-fim). O pedido do MPT para que a companhia fosse condenada por dano moral coletivo chegou a ser acolhido em primeira instância, mas foi rejeitado pelo TRT/MG. ?A única postulação de natureza efetivamente condenatória (dano moral coletivo), que poderia reverter em favor dos lesados e, com isso, caracterizar interesses individuais homogêneos, foi extirpada pela decisão regional?, explicou.

?Com efeito, o provimento jurisdicional do TRT/MG diz respeito ao futuro (obrigações de fazer e não fazer) e não ao passado (indenizações ou salários), a par de não reverter ao trabalhador lesado, mas ao FAT. Nesse sentido, a ação civil pública em tela (com exclusão do pedido de dano moral coletivo) seguiu estritamente os canônes legais?, concluiu o ministro relator. (RR 971/2002-067-03-00.1)

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