TST exclui precatório em execução de débito de autarquia

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a execução direta, sem a utilização de precatório, de débito trabalhista da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), uma autarquia estadual do Paraná.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a execução direta, sem a utilização de precatório, de débito trabalhista da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), uma autarquia estadual do Paraná. Por se tratar de entidade de direito público que explora atividade econômica, a APPA está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, disse o juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, relator do recurso apresentado pela defesa de um operador de equipamentos de portos que trabalhou na autarquia entre 1965 e 1993.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9º Região) havia determinado que o pagamento do débito, resultante das horas extras devidas ao ex-empregado, ainda a ser apurado, fosse feito por precatório depois de considerar impenhoráveis os bens da autarquia. Para o TRT-PR, também não poderia haver execução direta porque, ?extinta a autarquia, seu patrimônio incorpora-se ao da entidade estadual que a criou, sendo a Fazenda Pública responsável subsidiariamente por seus débitos.

O relator disse que a decisão do TRT-PR ?contraria frontalmente? o entendimento adotado pelo TST e consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI-1. ?Tratando-se de entidade de direito público que explora atividade econômica ? fato público e notório ? à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina aplica-se o preceito constitucional (artigo 173, parágrafo 1º), sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas?, afirmou. (RR 618517/1999)

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