TST condena empresa por deixar empregado nu em corredor

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda, com sede no Rio de Janeiro, ao pagamento de indenização por obrigar um empregado a ficar nu em corredor espelhado para fazer revista visual. Um operador de computador, ex-empregado da gráfica da empresa que confecciona talões de cheque, cartões de crédito e outros impressos, receberá indenização por danos morais correspondente a cinco vezes o valor do salário de R$ 1.324,24 que recebia na empresa até a demissão em 1996.

O confronto entre dois princípios constitucionais, da livre iniciativa e dos direitos fundamentais do cidadão, obriga o juiz do trabalho a contrabalançar os valores e interesses em jogo para fazer sobressair o respeito à dignidade da pessoa humana, afirmou o relator do recurso do trabalhador, o juiz convocado José Antonio Pancotti.

A empresa havia sido absolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), que considerou a revista de empregados lícita, ?desde que as circunstâncias ? entre as quais a natureza da atividade do empregador ? a justifique.? Para o TRT-RJ, as circunstâncias, nesse caso, justificariam a revista, pois a empresa produzia material impresso para o qual a segurança é indispensável por envolver ?além do valor intrínseco, o direito dos usuários?. Reforçou a decisão de segunda instância a queixa registrada pela American Bank em delegacia de polícia sobre a ocorrência de furtos do material confeccionado na gráfica.

Sempre que saíam do prédio onde trabalhavam, os empregados da American Bank Note eram obrigados ficar nus em um compartimento. Depois, entravam num corredor de um metro de largura por 3,5 metros de comprimento, todo espelhado, para fazer o percurso de ida e volta. Do lado de fora, eram observados pelos funcionários encarregados da revista visual. ?Pareceu-me a mais vexatória das revistas de empregados já julgada aqui?, disse o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, da Quarta Turma do TST.

Antes de adotar a revista visual, a empresa realizava uma triagem aleatória dos empregados, semelhante à das alfândegas para a vistoria das bagagens nos aeroportos, antes de submetê-los à revista por apalpação. Para o TRT, esse método, ?seguido pelas polícias de todo o planeta?, não seria vexatório, desde que realizado de forma não-abusiva.

A revista visual, com o empregado nu em um corredor espelhado, adotada em seguida, também não pareceu uma situação vexatória ao TRT-RJ. A empresa, segundo aquele Tribunal, seguiu o princípio de que quanto maior a impessoalidade, menor o incômodo causado ao revistado. No caso, o empregado não teria o constrangimento de ficar na presença do encarregado da vistoria. Em relação à nudez, a conclusão foi de que essa era a única forma de a empresa realizar uma revista eficaz, por se tratar de ?produtos de pequeno tamanho e ínfimo volume?.

No voto, que restabelece sentença que condenou a empresa, o juiz convocado Pancotti disse ser indiscutível a garantia legal de o empregador fiscalizar, de forma rigorosa, os empregados, quando se trata de atividade industrial ou comercial de produtos de fácil subtração, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 170, incisos II e IV, que trata da ordem econômica. ?A fiscalização deve dar-se, porém, mediante métodos razoáveis, de modo a não expor o empregado a uma situação vexatória e humilhante, não expô-lo ao ridículo nem à violação de sua intimidade?, disse.

Pancotti considerou violência à intimidade, exposição ao ridículo ou ao vexame exigir que o trabalhador entre em um recinto com paredes espelhadas, ?dentro do qual deva ficar completamente nu, caminhar um pequeno percurso, submetendo-se à vistoria por vigilantes da empresa, a pretexto de que em uma cueca escura possa ocultar, com eficácia, um cartão de crédito ou uma pequena quantidade de vale-transporte?. (RR 660481/2000.0)

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