TST assegura estabilidade provisória a aposentado acidentado

O trabalhador que mesmo após ter se aposentado pelo INSS permanece em atividade na empresa e sofre acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória de doze meses prevista na legislação previdenciária (art. 118, Lei 8213/91).

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O trabalhador que mesmo após ter se aposentado pelo INSS permanece em atividade na empresa e sofre acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória de doze meses prevista na legislação previdenciária (art. 118, Lei 8213/91). Essa possibilidade, defendida pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), foi admitida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto por uma empresa catarinense. A decisão do TST resultou de uma interpretação da lei mais favorável ao trabalhador.

Em princípio, esclarece o ministro Dalazen, a estabilidade provisória para o acidentado pressupõe o preenchimento de dois requisitos para sua concessão: o afastamento do empregado do trabalho por mais de quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS. A essa previsão legal corresponde também o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial (OJ) 230 da Subseção de Dissídios Individuais ? 1 do TST.

O obstáculo ao aposentado que permanece em serviço e sofre acidente é imposto pelo regulamento geral da Previdência Social que proíbe a percepção acumulada de auxílio doença e do provimento da aposentadoria. Uma interpretação meramente literal da norma levaria à inviabilidade da estabilidade provisória.

O entendimento do ministro Dalazen sobre o tema, contudo, foi diverso. ?Na atual conjuntura sócio-econômica, em que se torna imperativo o reingresso do aposentado no mercado de trabalho a fim de complementar os parcos ganhos advindos da aposentadoria, não me parece justo apená-lo com a perda da estabilidade no emprego em virtude do óbice ao recebimento cumulado de dois benefícios pela Previdência Social?.

A afirmação do relator serviu como fundamento à confirmação de decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. Ao confirmar sentença da Vara do Trabalho de Brusque, o órgão de segunda instância reconheceu o direito à estabilidade acidentária a um mecânico aposentado pelo INSS que continuou a trabalhar na Companhia Industrial Schlosser S/A, uma empresa de fiação e tecelagem.

Segundo os autos, em dezembro de 1996, o mecânico sofreu um acidente ao tentar consertar um tear, que lhe causou a perda da vista esquerda. O fato provocou seu afastamento do trabalho até março do ano seguinte. Voltou às atividades, mas em julho de 1997 foi demitido sem justa causa.

A empresa alegou, no TST, que o direito à estabilidade provisória, convertido pelo TRT em indenização correspondente aos salários dos 12 meses em que o mecânico deveria ter sido mantido no emprego, violou o art. 118 da Lei nº 8213/91 e afrontou a OJ 230 do TST.
A impossibilidade de concessão do benefício foi rebatida pelo relator do recurso no TST. ?No caso dos autos, o empregado sofreu acidente de trabalho, e, ainda, segundo informa o Tribunal Regional e a própria empresa ratifica no recurso de revista, foi afastado do trabalho por prazo superior a quinze dias?.

?E a circunstância de o empregado não poder auferir concomitantemente auxílio-doença acidentário não lhe retira o direito à estabilidade se o afastamento do serviço dá-se por período superior a quinze dias e há nexo causal entre o acidente e o trabalho prestado ao empregador?, acrescentou o ministro Dalazen ao assegurar a percepção do benefício ao acidentado catarinense. (RR 590638/99.0)

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