Protocolo integrado facilita acesso à Justiça

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um recurso de revista ajuizado por meio de sistema de protocolo integrado seja julgado por uma das Turmas do Tribunal, que anteriormente o havia considerado intempestivo (fora do prazo) por ter chegado à Secretaria do Regional decorridos oito dias da publicação da decisão recorrida.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um recurso de revista ajuizado por meio de sistema de protocolo integrado seja julgado por uma das Turmas do Tribunal, que anteriormente o havia considerado intempestivo (fora do prazo) por ter chegado à Secretaria do Regional decorridos oito dias da publicação da decisão recorrida. A relatora dos embargos em recurso de revista foi a ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem, ?além de louvável, é válida a iniciativa de vários Tribunais Regionais que, visando reduzir custos e facilitar o acesso ao Judiciário, permitem o recebimento de recursos nas Varas do Trabalho?.

O recurso de revista havia sido protocolado por um ex-funcionário da Aracruz Celulose numa das Varas do Trabalho do interior do Espírito Santo. Desde 1988, o Tribunal Regional do Trabalho do Estado (17ª Região) autoriza a Seção de Protocolo e Expedição de Primeira Instância e as secretarias das Varas do Trabalho a ?receber e protocolizar documentos de natureza judiciária ou administrativa? destinadas a outras Varas do Trabalho ou ao TRT. No entendimento da relatora, seguido pelos demais integrantes da SDI-1, ?uma vez determinado que o recurso será recebido pela secretaria do tribunal, a decisão sobre o espaço físico onde a petição deva ser protocolada é da alçada exclusiva de cada tribunal. Com a instituição do protocolo integrado, deve-se entender, em outras palavras, que o Tribunal, regulamentando ato de sua competência, atribuiu às secretarias da primeira instância uma parcela da competência de sua secretaria de protocolo.?

A ministra Cristina Peduzzi lembrou que a própria SDI-1 havia editado, em 2003, a Orientação Jurisprudencial 320 considerando inválida a adoção de protocolo integrado em relação a recursos de competência do TST, recentemente revogada. ?O referido preceito foi alvo de inúmeras críticas, que abalaram, substancialmente, a convicção do TST sobre a matéria. De fato, os argumentos contrários ao entendimento são fartos?, observou em seu voto, ressaltando que a Lei nº 10.352/2001 alterou um artigo do CPC (art. 547) ?com a nítida finalidade de confirmar a possibilidade de utilização do protocolo integrado para os recursos de natureza extraordinária.? ?Com o novo texto, não restam dúvidas de que a utilização do sistema não só está autorizada como é recomendada pelo Código de Processo Civil, como meio de facilitar o acesso à Justiça, reduzindo custos e transtornos para o protocolo de peças processuai?, afirmou.

Concluindo a fundamentação de seu voto, a relatora disse que ?a interpretação que permite a utilização do protocolo integrado é a que melhor se compatibiliza com a tendência constitucional de garantir e facilitar o acesso à Justiça. Em determinados municípios, a longa distância entre o local onde se encontram os procuradores das partes e a sede do Regional, além das normais dificuldades de locomoção dentro da própria cidade, constituem, por vezes, invencíveis empecilhos para a concretização do direito de acesso aos Tribunais Superiores?.

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