TST afasta exigência processual não prevista em lei

Fonte: TST

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Ao julgar que o Poder Judiciário não tem a prerrogativa de impor às partes requisitos inexistentes na legislação como condição para o processamento de recursos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista ao Banco Banerj S.A. A decisão garante a apreciação de recurso da instituição financeira pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro), que havia negado seu exame sobre a causa diante da falta de atualização do débito trabalhista pelo Banerj (devedor).

?Os pressupostos recursais não podem ser ampliados ou criados pelo julgador, sob pena de se permitir usurpação do Poder Legislativo e, no mínimo, contrariar os comandos dos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, os quais, consagram a legalidade, o devido processo legal e a ampla defesa, afirmou o juiz convocado José Pedro Camargo, relator do recurso no TST.

A violação constitucional pelo TRT-RJ ocorreu após o Banerj, na condição de devedor, ter interposto um agravo de petição, recurso destinado a questionar os cálculos para a execução de seu débito trabalhista. O órgão regional não admitiu o exame do recurso sob o argumento de inobservância de pressuposto recursal. Até a data de interposição do recurso, segundo o TRT, o banco deveria ter promovido a atualização monetária dos valores incontroversos da dívida.

O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional decorreu de interpretação do art. 897, §1º, da CLT. O dispositivo prevê que ?o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença?.

Para o TST, a expressão legal ?necessidade de delimitação dos valores? não corresponde à obrigatoriedade de atualização monetária dos valores apurados como condição para a tramitação dos recurso.

?Não existe na lei a previsão de atualização dos valores até a data da interposição do agravo de petição?, concluiu José Pedro ao determinar o retorno dos autos ao TRT-RJ a fim de que sejam examinados os questionamentos do Banerj quanto ao cálculo de seu débito trabalhista. (RR 68/1989-005-01-40.1)

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