TST admite exclusão de pequeno valor de precatório de R$ 852 mil

A Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI 2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido do município de Juiz de Fora para a suspensão do seqüestro de dinheiro para pagamento de débitos trabalhistas de pequeno valor.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




A Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI 2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido do município de Juiz de Fora para a suspensão do seqüestro de dinheiro para pagamento de débitos trabalhistas de pequeno valor. O seqüestro foi determinado pelo juiz da Segunda Vara do Trabalho de Juiz de Fora em benefício de quatro servidores que, juntamente com outros 12 colegas, ganharam uma causa de R$ 852.103,02. O crédito de dois deles é inferior a 60 salários mínimos, o que permite a execução imediata, sem precatório. Outros dois renunciaram ao crédito excedente a esse limite fixado de acordo com a Constituição.

Em recurso ao TST, o Município alegou ter havido fracionamento do precatório, o que é vedado pela Constituição (artigo 100, parágrafos 3º e 4º). Entretanto, o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, disse que isso ficaria caracterizado somente se o juiz possibilitasse ao servidor com crédito acima do limite receber uma parte de forma direta e o restante por meio de precatório. No caso, enfatizou, ?dois credores tinham a receber o equivalente ao patamar legal e os outros dois renunciaram ao que excedia dessa quantia com a finalidade de se enquadrarem no que estabelece a lei como crédito de pequeno valor?.

O relator esclareceu que a Emenda Constitucional nº 20/1998 (parágrafo 3º) autoriza esse procedimento ?quando a obrigação for definida em lei como de pequeno valor?. A ordem de seqüestro respaldou-se na Resolução Administrativa nº 149/2001 do TRT da 3ª Região, que autoriza ao juiz titular da Vara proceder, nos precatórios de valor inferior a sessenta salários mínimos, ao imediato seqüestro da quantia suficiente à sua quitação nos termos da Constituição e da Lei nº 10.259/2001, afirmou.

Em relação ao fracionamento da decisão judicial, Barros Levenhagen considerou essa cisão possível porque cada um dos 16 servidores que moveram uma mesma ação contra o município são autônomos. ?Cada um poderia ter proposto uma reclamação trabalhista individualmente e não o fez por questão de conveniência e economia processual?, disse. ?Por se tratar de ação plúrima ? o que vale dizer uma cumulação de ações ? é possível identificar individualmente o direito de cada reclamante para o fim de enquadrá-lo ou não na regra inerente ao crédito de pequeno valor e, nesta hipótese, não ocorre o fenômeno do fracionamento?, enfatizou. (RXOF e ROMS 800/2003)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-admite-exclusao-de-pequeno-valor-de-precatorio-de-r-852-mil

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid