TST admite punição distinta a empregados que cometem mesma falta

O empregador tem autonomia para decidir de que forma punir - podendo inclusive deixar de fazê-lo em relação a um ou outro empregado - quando descobre irregularidades cometidas em grupo por seus funcionários.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O empregador tem autonomia para decidir de que forma punir - podendo inclusive deixar de fazê-lo em relação a um ou outro empregado - quando descobre irregularidades cometidas em grupo por seus funcionários. A possibilidade de o empregador dispensar tratamento diferenciado a empregados que cometem faltas idênticas foi reconhecida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho durante julgamento de recurso da Mercedes-Benz do Brasil S/A. A decisão, entretanto, não foi unânime.

O relator original do recurso, ministro João Oreste Dalazen, que votou pelo não conhecimento dos embargos da Mercedes, foi vencido, tendo sido acompanhado pelos ministros Luciano de Castilho, Carlos Alberto e Lélio Bentes. Para ele, a atitude da empresa foi discriminatória e afrontou o ordenamento jurídico-trabalhista brasileiro, que não permite o ?mero capricho? na eleição dos que merecem punição. ?Ou bem todos são punidos, ou bem todos são perdoados?, afirmou Dalazen. Prevaleceu o voto do ministro Rider de Brito, primeiro a divergir de Dalazen. Para ele, embora o acórdão do TRT de Campinas não tenha descrito com precisão os motivos pelos quais a empresa poupou alguns funcionários, apontou que a multinacional não viu ?condição ou necessidade de fazê-lo?.

Para o ministro Rider de Brito, extrai-se daí que existiam circunstâncias particulares que, no âmbito operacional da empresa, justificaram a manutenção de alguns dos funcionários faltosos, enquanto outros foram demitidos por justa causa. ?Ora, faz parte do poder de comando do empregador ponderar sobre os prós e contras de manter um empregado faltoso na empresa, analisando os prejuízos que a sua ausência poderia gerar ou os benefícios de sua presença, que justificariam o perdão da falta cometida?, afirmou o ministro Rider ao liderar a corrente vencedora.

A empresa descobriu um esquema de fraude no Setor de Assistência Técnica e Treinamento Pós-Venda, por meio do qual funcionários superfaturavam o valor das despesas realizadas no exterior quando viajavam a trabalho. Por meio da utilização de notas fiscais ?frias? ou obtidas em branco, eles obtinham da empresa o ressarcimento de despesas em valor superior ao efetivamente gasto. Muitos hospedavam-se em hotéis baratos e apresentavam notas de hotéis de luxo, que cobram diárias elevadas. O mesmo era feito com relação às despesas de alimentação.

O esquema foi descoberto pela Mercedes por meio de auditoria interna, que confrontou as despesas apresentadas pelos empregados do setor com informações obtidas diretamente nos hotéis indicados. Há indícios de que o esquema, descoberto em 1993, funcionava há muitos anos, tendo alcançado grandes proporções já que os funcionários que dele participaram não tinham interesse algum em denunciá-lo quando eram promovidos a outros cargos ou setor. Após descobrir a fraude, a empresa decidiu poupar alguns dos funcionários envolvidos, mantendo-os em seus quadros, e dispensar outros por justa causa.

A conduta da Mercedes levou os empregados demitidos a recorrer à Justiça do Trabalho, onde denunciaram a ocorrência de prática discriminatória por parte da multinacional automobilística, por dispensar tratamento desigual a funcionários envolvidos no mesmo episódio. Na ação, os dez demitidos pleitearam o direito à verbas rescisórias e à liberação do FGTS acrescido da multa de 40%, decorrente da transformação da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Também pleitearam o direito aos benefícios instituídos pelo plano de desligamento voluntário (PDV) da Mercedes.

O pedido do grupo foi acolhido parcialmente pela Vara do Trabalho de Campinas (SP), que rejeitou o pedido em relação ao PDV. Embora tenha comprovado a existência do esquema praticado pelos empregados, a sentença considerou que a Mercedes violou o princípio da igualdade de tratamento aos empregados envolvidos no episódio ao dispensar sumariamente alguns e manter outros em seus postos de trabalho. Ao condenar a multinacional a pagar verbas rescisórias ao grupo em decorrência da transformação da justa causa em dispensa imotivada, o juiz de primeiro grau afirmou que as medidas punitivas deveriam alcançar todos os envolvidos.

Houve recursos de ambas as partes ao TRT de Campinas (15ª Região) e somente o apelo da empresa foi acolhido. Para o TRT, no caso em questão a empresa tem o direito de avaliar a quem punir com rigor, por isso ?se mandou embora a uns e a outros não, nada justifica que tenha que contemporizar com todos?. O grupo recorreu então ao TST e obteve decisão favorável da Terceira Turma do Tribunal, que reconheceu a ocorrência de violação ao princípio constitucional da isonomia, segundo o qual ?todos são iguais perante a lei? (artigo 5º). A Mercedes Benz recorreu então à SDI-1 do TST e conseguiu reformar a decisão da Turma, por maioria de votos. (E-RR 564568/1999.2)

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