TST confirma indenização a ex-professores do Senac

O cálculo para o pagamento do salário mensal dos professores deve levar em conta a quantidade de quatro semanas e meia para cada mês, independentemente do repouso semanal remunerado.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




O cálculo para o pagamento do salário mensal dos professores deve levar em conta a quantidade de quatro semanas e meia para cada mês, independentemente do repouso semanal remunerado. A validade dessa regra, prevista no Enunciado nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho, levou a Primeira Turma a afastar (não conhecer) recurso de revista interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial ? Senac. A decisão teve como relatora a juíza convocada Maria Doralice Novaes e favoreceu um grupo de ex-professores da instituição de formação profissional.

O recurso de revista do Senac questionava posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro (primeira e segunda instâncias) que deferiu a professores demitidos pelo Senac o direito à percepção de diferenças salariais. A decisão regional verificou a ocorrência de prejuízo aos profissionais diante do não pagamento dos valores correspondentes ao repouso semanal remunerado.

O argumento utilizado pelo Senac junto ao TST foi o de que houve pagamento dos professores conforme a previsão legal, ou seja, considerando o mês como composto de quatro semanas e meia. Essa sistemática, segundo o autor do recurso, já corresponderia ao pagamento das aulas proferidas acrescidas do repouso semanal remunerado, fato que deveria excluir a condenação.

O voto da relatora apontou o acerto da decisão regional, onde foi registrado que a previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 320, §1º) para o pagamento mensal dos professores com base em quatro semanas e meia é anterior à legislação que estabeleceu o repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49). Maria Doralice Novaes também acrescentou que a interpretação adotada correspondeu à jurisprudência do TST sobre o tema.

Inspirado na interpretação conferida ao art. 7º, §2º da Lei nº 605 de 1949 e no art. 320 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho editou sua súmula nº 351, onde é dito que ?o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia?.

Outro ponto examinado no recurso de revista foi a alegação de nulidade da decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho (RJ), que teve como relator um juiz classista suplente, pois o juiz classista titular considerou-se impedido para o caso. Segundo o Senac, a redistribuição da causa foi irregular uma vez que a Emenda Constitucional (EC) nº 24 considerou extinta a representação classista.

A alegação de nulidade foi afastada pela relatora com base no teor da própria EC nº 24. ?É que a aludida Emenda Constitucional assegurou o cumprimento dos mandatos dos classistas temporários com mandatos em vigor, não se constatando, no texto constitucional, a pretendida distinção entre juízes classistas titulares e suplentes?, esclareceu Maria Doralice Novaes.(RR 675024/2001.1)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/tst-confirma-indenizacao-a-ex-professores-do-senac

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid