TRT-PR deverá examinar recurso via e-DOC recusado por excesso de formalismo

Mensagem acusou erro na recepção do recurso porque o número informado não era compatível com o número do processo no sistema

Fonte: TST

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que considerou inexistente um recurso ordinário transmitido via e-DOC no último dia do prazo e que teve problemas na recepção. O autor, ao enviar a petição, informou o número do processo com quatro dígitos a menos do que deveria. Para o relator do recurso de revista, ministro Milton de Moura França, houve excesso de formalismo por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, com a decisão do TST, deverá examinar o recurso.


A transmissão do recurso ordinário foi feita pelo advogado ao TRT/PR no último dia do prazo, por e-DOC, às 18h47, com emissão de comprovante que confirmou o ato processual. No mesmo dia, às 19h36, nova mensagem acusou erro na recepção do recurso porque o número informado, com 13 dígitos numéricos, não era compatível com o número do processo no sistema, que é composto de 17 dígitos.


No dia seguinte, o advogado informou o equívoco por meio de petição e juntou cópia do recurso ordinário transmitido antes. Na mesma data, foi enviada petição idêntica, pelo sistema e-DOC, dessa vez com os 17 dígitos do número do processo, recebida pelo Serviço de Distribuição de Feitos de Primeira Instância.


O TRT-PR considerou inexistente o primeiro recurso e intempestivo (fora do prazo) o do dia seguinte. Uma das fundamentações do Regional foi a de que o advogado, ao receber a mensagem informando a falha no primeiro envio, às 19h36, poderia ter sanado o problema dentro do prazo, até a meia-noite daquele dia.


Excesso de formalismo


Ao chegar ao TST, o recurso de revista foi examinado pelo ministro Moura França, que entendeu que a falha no recebimento decorrente da numeração não poderia afastar o direito constitucional do autor da ação de recorrer. Para o ministro, o trabalhador demonstrou interesse em recorrer e protocolizou o recurso no prazo legal. O não conhecimento por intempestividade foi, em sua opinião, excesso de formalismo, e a decisão violou o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Observou, ainda, que as mudanças tecnológicas que vêm sendo implantadas nos tribunais devem ser vistas "com mais tolerância e compreensão", devido à necessidade de adaptação de todos os envolvidos.


Danos morais


O processo em questão teve início como reclamação trabalhista ajuizada contra a Clinipam Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. em que o trabalhador, um auxiliar de escritório, pleiteou, entre outras verbas, indenização por danos morais alegando ter passado por situações vexatórias. Segundo ele, em diversas ocasiões fora obrigado a vestir-se a caráter em festas temáticas, inclusive de caipira em festa junina, e passar por diversos setores e pelo calçadão de uma rua de Curitiba (PR) para divulgar os eventos. A sentença da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba rejeitou o pedido de indenização, levando o trabalhador a recorrer ao TRT.

 

Palavras-chave: Processo; Erro; Mensagem; Excesso; Formalismo; Exame

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