TRT garante direito à estabilidade gestante a trabalhadora demissionária

A estabilidade provisória da gestante é irrenunciável, uma vez que a Constituição protege o nascituro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por maioria, o direito à estabilidade gestante e ao salário maternidade a uma ex-funcionária de uma empresa de Call Center na capital que desconhecia estar grávida ao pedir demissão.

Fonte: TRT 24ª Região

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A estabilidade provisória da gestante é irrenunciável, uma vez que a Constituição protege o nascituro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por maioria, o direito à estabilidade gestante e ao salário maternidade a uma ex-funcionária de uma empresa de Call Center na capital que desconhecia estar grávida ao pedir demissão.

A trabalhadora pediu para deixar a empresa em 18 de fevereiro de 2009 e, exatamente um mês depois, foi constatado no exame demissional que estava gestante, já com 10 semanas e 4 dias de gravidez.

Ela alega que ao pedir demissão não tinha conhecimento de sua gravidez, fato que só passou a conhecer no exame de demissão e que, ao solicitar a reconsideração do seu pedido de deixar a empresa não foi atendida, motivo pelo qual ajuizou ação trabalhista para requerer a reintegração ou o pagamento de indenizações.

Para o Desembargador Redator, André Luis Moraes de Oliveira, "o ponto nodal a ser dirimido no caso em apreço condiz com o fato de a autora poder invocar a seu favor a ausência de ciência de sua gravidez quando formulou seu pedido de demissão à empresa, o qual ocorreu de forma voluntária, mas com vício de percepção".

A favor da trabalhadora, segundo o Desembargador, está o princípio da continuidade da relação de emprego, já que grávida estava protegida pela estabilidade provisória e não teria interesse em renunciá-la tendo em vista ser o trabalho a sua única fonte de subsistência.

"A estabilidade provisória da gestante é irrenunciável, uma vez que o escopo da garantia constitucional é de proteção do nascituro", explicou o Desembargador que deferiu à funcionária o direito à estabilidade de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após parto, que deverá ser convertida em indenização, com reflexo em férias, décimo terceiro salário e FGTS e ainda pagamento de 16 horas extras devidas.

Palavras-chave: estabilidade

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