Concessão de salário maternidade a indígenas deve obedecer idade mínima de 16 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a manutenção da idade mínima de 16 anos para concessão de salário maternidade a indígenas, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 3ª Federal de São José dos Campos (SP) havia determinado ao INSS "que parasse de indeferir os benefícios de salário-maternidade das seguradas residentes da Terra Indígena Guarani Ribeirão Silveira exclusivamente por motivo de idade, ou com ele relacionado".

Fonte: AGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a manutenção da idade mínima de 16 anos para concessão de salário maternidade a indígenas, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 3ª Federal de São José dos Campos (SP) havia determinado ao INSS "que parasse de indeferir os benefícios de salário-maternidade das seguradas residentes da Terra Indígena Guarani Ribeirão Silveira exclusivamente por motivo de idade, ou com ele relacionado".

Em respeito à previsão constitucional, que proíbe ao menor de 16 anos qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, e da previsão da Lei nº 8.213/91, que estabelece a idade mínima de 16 anos para que alguém seja considerado segurado especial, o INSS reconhece a condição de segurado especial aos índios não integrados, mas desde que completados 16 anos de idade.

A Procuradoria Seccional Federal (PSF) em São José dos Campos entrou com recurso de Agravo de Instrumento, alegando que a ausência de fundamentação legal para a concessão de salário maternidade a menor de 16 anos, a proibição do trabalho do menor de 16 anos e o requisito legal de idade mínima para a consideração do segurado especial são fatores que impedem a concessão do benefício às índias.

Além disso, a Procuradoria destacou que essa intervenção do Estado estimularia a gravidez precoce, proporcionando riscos à saúde pública. Ao estabelecer, sem critério razoável, um tratamento diferenciado a gestantes, crianças e adolescentes índias e não índia, o INSS também estaria quebrando a regra da isonomia.

No recurso a PSF também defendeu, ainda, a necessidade de se buscar a proteção da gravidez das crianças e adolescentes índias mediante uma política social voltada a garantir seu acompanhamento médico e a esclarecer a comunidade sobre os riscos da gravidez na infância e adolescência. Os procuradores alertaram que o pagamento do salário-maternidade a menores de 16 anos, antes de ser uma solução para o problema, poderia significar seu agravamento.

A Desembargadora Federal Marisa Santos, que analisou o caso no TRF3, acatou os argumentos da Procuradoria e concluiu que não se deve tratar de forma diferenciada as índias gestantes menores de 16 anos das inúmeras não índias que se encontram em semelhante situação. "Entendo que reconhecer à mulher indígena o direito ao salário-maternidade antes dos 16 anos de idade, ao fundamento do respeito à sua cultura, implicaria em afrontar o direito de tantos que muito antes dessa idade trabalham na lavoura e não têm, a partir da Emenda Constitucional n.º 20, o reconhecimento da condição de segurados da previdência social", ressaltou a magistrada em sua sentença.

A relatora também ponderou que, a aceitação, pela via da antecipação da tutela, da tese defendida na Ação Civil Pública, seria causa de acentuação das desigualdades sociais, "em franca contrariedade aos objetivos do Estado Democrático de Direito".

A PSF em São José dos Campos/SP é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento n.º 0003802-35.2010.4.03.000/SP TRF-3ª Região

Palavras-chave: salário

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