Tribunal fixa entendimento sobre exoneração de servidor em estágio probatório

Fonte: TJSE

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Na sessão plenária do dia 08/11, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade de votos, denegar a segurança pleiteada pela impetrante do Mandado de Segurança 0289/2006, que contestou ato do prefeito Municipal de Campo do Brito.

Nas razões de seu voto, o desembargador Manuel Pascoal Nabuco D?Ávila, relator do processo, inicialmente, afirmou que em casos recentes decidira ser obrigatório à Administração Pública respeitar os princípios constitucionais quando da exoneração de servidor público concursado, ainda que em estágio probatório, mais precisamente o princípio do devido processo legal.

Contudo, salientou o relator, o ato de nomeação da servidora, ora impetrante, foi editado sem observância de decisão judicial que sustou os efeitos do concurso público no qual a impetrante foi aprovada.

Assim, o magistrado concluiu pela impossibilidade de se reintegrar a impetrante ao cargo que antes ocupava, por inexistir direito líquido e certo a ser amparado, em virtude da existência de decisão judicial que suspendeu os efeitos do concurso público, tendo o ato impugnado tão-somente dado cumprimento à referida decisão.

Por fim, o relator votou pela denegação da segurança, acolhendo também a jurisprudência da Corte e o parecer do procurador-geral de Justiça, ambos no mesmo sentido.

Palavras-chave: estágio

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