Militar da Aeronáutica não tem direito de preferência à aquisição do imóvel funcional

Fonte: TRF 1ª Região

Comentários: (0)




A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente o pedido de militar na reserva remunerada de compra de imóvel funcional localizado em Brasília, no plano piloto, uma vez que ele não ostentava, em 15.03.1990, a condição de legítimo ocupante, conforme exige o Decreto 99.266/90, em seu art. 5º, § 1º.

O Militar firmou ocupação de imóvel funcional em 1999, quando ainda era da ativa da aeronáutica, tendo passado para reserva remunerada da Aeronáutica em 2003. Pede na Justiça para ser notificado do exercício do direito de preferência à aquisição do imóvel funcional.

Segundo a União, "os imóveis que estão sob a administração das Forças Armadas são destinados à ocupação por militares, sendo que o Autor recebeu o imóvel na condição de militar da ativa, conforme comprova o Termo de Ocupação (doc. 1) firmado com a Prefeitura da Aeronáutica de Brasília, e de acordo com o previsto na legislação que rege a matéria,não tem direito à aquisição do imóvel".

O relator do processo, Desembargador Federal João Batista Moreira,explicou que o Decreto é claro no sentido de considerar legítimos ocupantes aqueles que, em 15 de março de 1990, mesmo que no transcurso de prazo de desocupação, atendiam às exigências legais para a ocupação e, cumulativamente, eram titulares de regular termo de ocupação. No caso,o termo de ocupação foi firmado em 20.12.1999.

Apelação Civil nº 2003.34.00.028636-5/DF

Palavras-chave: preferência

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/militar-da-aeronautica-nao-tem-direito-de-preferencia-a-aquisicao-do-imovel-funcional

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid