Tribunal de Justiça nega indenização por acidente em trabalho

De acordo com o relator do processo, não há nos autos qualquer circunstância que configure a responsabilidade da ré pelo evento a justificar a indenização pretendida

Fonte: TJSP

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A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que obrigava a Fazenda do Estado a indenizar um professor de educação física atingido por uma bola de futebol durante aula em escola estadual.


O autor alegou que era professor na escola do município de Cândido Mota e, durante um jogo de futebol de salão, foi atingido por uma bola arremessada por um aluno. O acidente resultou em um trauma no olho esquerdo, que reduziu a capacidade de perceber a forma e o contorno dos objetos. O professor declarou que sofreu acidente do trabalho e pleiteou indenização por danos materiais, além de danos morais e pagamento de pensão vitalícia no valor de 2/3 de sua remuneração à época.


A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente e condenou o Estado ao pagamento de R$ 6.235,35 pelas despesas com procedimentos médicos e cirúrgicos, pelos danos morais a 35 salários mínimos e ao pagamento de pensão de metade do valor dos vencimentos mensais que o autor recebia na época dos fatos, incluindo 13º salário, em caráter vitalício.


As duas partes recorreram. A Fazenda alegando a improcedência e o autor pediu o aumento da indenização por danos morais. A sentença foi sujeita ao reexame necessário.


De acordo com o relator do processo, desembargador Oscild de Lima Júnior, não há nos autos qualquer circunstância que configure a responsabilidade da ré pelo evento a justificar a indenização pretendida.  Segundo ele, é da própria essência da atividade do professor de educação física, que uma vez ou outra possa ser atingido pela bola que é manipulada pelos seus alunos, não se imaginando em uma quadra aberta qual seria o equipamento ou cuidado que o empregador, no caso o Estado, teria que fornecer ao professor para evitar esta situação.


Em seu voto, o magistrado deu provimento ao reexame necessário e ao recurso da Fazenda para julgar a ação improcedente e o recurso do autor prejudicado. “O autor não se desincumbiu do ônus de provar que o Estado tenha agido de forma culposa ou dolosa no evento que culminou com a bolada que levou em seu rosto e que teria deixado sequelas no olho esquerdo. Não há notícia de que o acidente tenha sido relatado à Secretaria da Educação, pelo menos não consta do prontuário e nenhum pedido de auxilio acidente consta como formulado.”


Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 


Apelação / Reexame Necessário nº 9281619-34.2008.8.26.0000

Palavras-chave: Indenização; Acidente de Trabalho; Professor de Educação Física;

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