Tribunal absolve casal do crime de invasão de terras da União

Turma entendeu que "não se percebe a presença do núcleo do tipo ?invadir??, uma vez que o casal ocupa o local há cerca de seis meses

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto por um casal contra sentença que os condenou a seis meses de detenção por terem invadido terreno de propriedade do Ibama. Ao julgar o caso, a Turma entendeu que, por ocuparem o terreno há pelo menos seis anos, “não se percebe a presença do núcleo do tipo ‘invadir’”.


A denúncia contra o casal foi feita pelo Ministério Público Federal (MPF). Consta do inquérito que eles invadiram, para fins de ocupação, terreno de propriedade do Ibama, situado na rodovia Transamazônica, Agrópolis, Núcleo Cidade Nova, no município de Marabá (PA).


De acordo com os autos, os ocupantes, ao invadirem o terreno da autarquia, construíram no local casa de alvenaria. “Uma vez que residem no local até os dias atuais e tratando-se de conduta confessa, fica comprovada a materialidade do crime”, alega o MPF na denúncia.


Ao sentenciar o caso, o Juízo de primeiro grau acatou os argumentos apresentados pelo MPF e condenou o casal a seis meses de detenção. Tal pena foi substituída pelo pagamento de valor de um salário-mínimo, em favor de instituição beneficente.


Contra a sentença, os réus apelaram a este Tribunal sustentando, entre outros argumentos, que a conduta imputada a eles não configura crime, “uma vez que foram despejados do local pela polícia militar”. Alegam não existir o caráter permanente da conduta criminosa, “pois não houve recusa ou resistência por parte deles com relação a sair do terreno em que residiam”.


Decisão – Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, destacou que a jurisprudência tem entendido que o núcleo do tipo “invadir” é entendido como “entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar, usurpar terra que sabe pertencer à União, Estados ou Municípios”.


Segundo o magistrado, a conduta dos apelantes não se enquadra no núcleo do tipo “invadir”. “De fato, pelo que se percebe dos autos, os acusados ocupavam, há pelo menos seis meses, terra de propriedade do Ibama, todavia, não se percebe a presença do núcleo do tipo ‘invadir’”.


Dessa forma, avaliou o relator, “não vejo como condenar os acusados pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei 4.947-1966 (invasão de terras da União)”.


Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação dos réus para absolvê-los, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 388, III, do Código de Processo Penal.

 

Processo nº 0000630-42.2011.4.01.3901

Palavras-chave: Invasão; Absolvição; Administração pública; Atipicidade de conduta

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